2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
a Súmula nº 333, do TST.
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embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
4 CONCLUSÃO
omissão. Não é a hipótese dos autos.
Denego seguimento ao recurso de revista.
Na decisão de admissibilidade do recurso de revista manejado pela
Publique-se
ora embargante (ID. 658fd4a), observa-se, que houve
pronunciamento acerca do recurso de revista impetrado no sentido
de que, in verbis:
GVP/EM/MG
"3.1 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
3.2 IMPENHORABILIDADE
Assinatura
Análise prejudicada. A insurgência não prospera, porquanto
JOAO PESSOA, 21 de Setembro de 2018
constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
Desembargador Federal do Trabalho
devidamente observada pela recorrente.
Decisão
Processo Nº ReeNec-0001606-67.2017.5.13.0006
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
JUÍZO RECORRENTE
EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO
ADVOGADO
JOSE MARCELO DIAS(OAB:
8962/PB)
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Registre-se que, para atendimento do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º - A, inciso I, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão - fundamentos fáticos e jurídicos contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, conforme determina o art. 896, § 1º - A, inciso I, da
Intimado(s)/Citado(s):
CLT."
- EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO
Verifica-se, portanto, o enfrentamento expresso pela decisão
embargada. Logo, a insatisfação com a conclusão posta não enseja
PODER JUDICIÁRIO
o acolhimento desta espécie recursal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Além do mais, a ausência de atendimento do cotejo analítico, pela
ausência da transcrição do treco da decisão recorrida, fato
Fundamentação
ensejador do não seguimento do recurso de revista, sequer foi
abordado nos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
RO 0001606-67.2017.5.13.0006 - PRIMEIRA TURMA
EMBARGANTE: EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS.
Publique-se.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
GVP/EM/MG
DECISÃO
Assinatura
JOAO PESSOA, 21 de Setembro de 2018
Embargos de declaração opostos por EUDES DE ARRUDA
BARROS FILHO em face da decisão proferida por esta VicePresidência em exame de admissibilidade de recurso de revista.
Alega o embargante que houve omissão no despacho de
admissibilidade de seu recurso de revista quanto à alínea "c" do art.
896 da CLT.
É o relatório.
Decido.
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, §1º, estabelece que os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124439
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000020-68.2017.5.13.0014
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB:
15321/PB)