2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
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b) divergência jurisprudencial
Pretende a parte autora reformar o julgado para que seja declarada
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
a invalidade da transmudação automática, mantendo-se o vínculo
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
celetista originário. Na sequência defende a competência material
da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de FGTS e honorários
advocatícios sucumbenciais.
A Turma Julgadora decidiu pela validade da transmudação
automática do regime celetista para estatutário por meio de lei
específica. Esclareceu ter este Regional pacificado o seu
entendimento acerca da matéria, para se alinhar à jurisprudência
prevalecente das Cortes Superiores por meio do IAC 000012723.2018.5.13.0000.
Ressaltou que, no caso em análise, considera-se o autor
devidamente recepcionado pelo regime jurídico único instituído no
Processo Nº RO-0000768-03.2017.5.13.0014
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RECORRIDO
EDNALDO AMARAL DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO
ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RECORRIDO
API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
âmbito do município, malgrado tenha ingressado em seu quadro
funcional sem prévia submissão a concurso público.
Intimado(s)/Citado(s):
Enfatizou que, entre a data de admissão da parte autora e o dia
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- EDNALDO AMARAL DE OLIVEIRA SILVA
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
30/03/1990, existiu entre os litigantes uma relação de trabalho sob o
regime da CLT, isto é, um verdadeiro vínculo empregatício. E, a
partir de 31/03/1990, a relação jurídica de trabalho mudou para o
regime estatutário municipal, de natureza eminentemente
administrativa.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, evidenciado o término da relação de emprego, sob o regime
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT, em 30/03/1990, e o início da relação jurídica estatutária no
dia 31/03/990, a Turma aplicou a prescrição bienal quanto às
pretensões alusivas ao período anterior ao atual vínculo
administrativo, ou seja, entre a admissão, em 1º de setembro de
1983, e o dia 30 de março de 1990, final da relação de emprego.
Dessa forma, considerando que os pedidos deduzidos na inicial
referem-se ao período posterior à transmudação, quando o servidor
estava ligado ao ente público em liame estatutário, a Turma julgou
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RR 0000768-03.2017.5.13.0014 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EDNALDO AMARAL DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDOS: API ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ME e FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA - FUNDAC
improcedentes os pedidos.
Observa-se que a decisão regional está em conformidade com a
notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento
do recurso de revista, mesmo a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial, diante da incidência do óbice encontrado na Súmula
nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
1 QUESTÃO PRELIMINAR
1.1 UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
O reclamante apresenta petição (ID. 41b70c7) suscitando a
uniformização de jurisprudência, a fim de que o processo seja
remetido ao Tribunal Pleno para processamento e julgamento da
matéria, devendo, ao final, ser aprovada súmula com o
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
entendimento de que, comprovada a culpa de forma omissiva ou
comissiva do ente público, nos contratos de trabalhos dos
terceirizados, em especial a FUNDAC, a mesma deverá responder
Publique-se.
de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas que foi
condenada a primeira reclamada.
GVP/LF
As novas regras trabalhistas, aprovadas pela Lei nº 13.467/2017,
passaram a vigorar a partir do dia 11.11.2017. Dentre as alterações,
Assinatura
JOAO PESSOA, 4 de Outubro de 2018
observa-se que os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896 da CLT, que tratam
da obrigatoriedade de os Tribunais Regionais do Trabalho
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