2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
TESTEMUNHA
ELIONARDO BARBOSA DE
OLIVEIRA
159
a897068 - Págs. 1 e 2), nos termos dos fundamentos expostos
acima; e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON CESAR GRANJA DE SOUZA
interpostos por ISLEIDE DOS SANTOS MEDEIROS MOURA, e
MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, para determinar a exclusão do
seguinte trecho da sentença, constante no tópico "DA INÉPCIA
PARCIAL DA INICIAL": "Quanto ao mais, a petição inicial, no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processo do trabalho, não está sujeita a excessivo rigor ou
formalismo, sendo suficiente que preencha os requisitos do art. 840
Fundamentação
da CLT, o que se verifica no caso dos autos. As declarações
DECISÃO
contidas na inicial foram suficientes à compreensão da controvérsia
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado (Id.c1d5e87 -
e formulação de defesa. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia do
03/10/2018 23:44 ), eis que preenchidos os pressupostos de
pedido de pagamento em dobro pelo labor nos feriados, arguida
admissibilidade.
pelas reclamadas ISLEIDE DOS SANTOS MEDEIROS MOURA e
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
MARIA DOS SANTOS MEDEIROS"; determinar que seja observada
prazo legal, suas contrarrazões.
a limitação temporal relativa à responsabilidade dos sócios;
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
determinar a correção dos cálculos quanto aos reflexos da
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
indenização referente ao período da estabilidade sobre férias + 1/3
Assinatura
e 13º salário; determinar que sejam observados os dias
JOAO PESSOA, 9 de Outubro de 2018
efetivamente laborados, excluindo-se os feriados, para efeito dos
cálculos dos reflexos do auxílio-alimentação; e determinar que
ALEXANDRE ROQUE PINTO
conste na planilha de cálculos a dispensa do pagamento das custas
Juiz do Trabalho Substituto
processuais por parte dos embargantes ISLEIDE DOS SANTOS
Sentença
MEDEIROS MOURA, MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, e
Processo Nº RTOrd-0130536-89.2015.5.13.0001
AUTOR
SUELEN CARINE ARAUJO SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791-D/PE)
RÉU
GLAUBER CESAR LUCENA MELO
ADVOGADO
JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU
BISTRO BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
RÉU
ISLEIDE DOS SANTOS MEDEIROS
MOURA
ADVOGADO
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU
MARIA DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER CESAR LUCENA MELO
- ISLEIDE DOS SANTOS MEDEIROS MOURA
- MARIA DOS SANTOS MEDEIROS
- SUELEN CARINE ARAUJO SILVA
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração interpostos por GLAUBER CESAR LUCENA MELO,
GLAUBER CESAR LUCENA MELO, nos termos da fundamentação
supra, e planilha anexa (ID.e0c6a99).
Intimem-se.
JOAO PESSOA, 9 de Outubro de 2018
WILLA PROCOPIO RODRIGUES ORTEGA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130536-89.2015.5.13.0001
AUTOR
SUELEN CARINE ARAUJO SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791-D/PE)
RÉU
GLAUBER CESAR LUCENA MELO
ADVOGADO
JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU
BISTRO BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
RÉU
ISLEIDE DOS SANTOS MEDEIROS
MOURA
ADVOGADO
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU
MARIA DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
para determinar a correção dos cálculos quanto aos reflexos da
indenização referente ao período da estabilidade sobre férias + 1/3
e 13º salário; e quanto à dedução dos valores pagos no TRCT (ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125082
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEN CARINE ARAUJO SILVA