2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
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Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa
Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na
conta vinculada do autor, do período em que trabalhou para a
primeira empresa ora reclamada, bem como fica, também,
autorizado a Superintendência Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego a processar o pedido de liberação do
seguro desemprego, independente de baixa na CTPS do
empregado.
Intime-se a parte reclamante e aguarde-se a audiência.
RECLAMANTE: JANILDO FELICIO DA SILVA
Fica o reclamado notificado, por seu advogado, para os fins
CPF: 933.440.744-15
previstos em lei, da decisão proferida nesta ação, juntada no
DATA DE ADMISSÃO: 01/10/1995
id.26f4c44 e planilha de cálculos Id.e0c6a99
DESLIGAMENTO: 05/10/2018
DATA DE
RECLAMADO: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
CNPJ: 15.147.499/0001-31
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000856-46.2018.5.13.0001
AUTOR
JANILDO FELICIO DA SILVA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
Assinatura
JOAO PESSOA, 9 de Outubro de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
ALEXANDRE ROQUE PINTO
- JANILDO FELICIO DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação
do FGTS e o processamento do seguro desemprego, argumentando
que a reclamada vem descumprindo com suas obrigações
patronais, notadamente, com relação ao pagamentos das verbas
trabalhistas devidas.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Processo Nº RTOrd-0131871-46.2015.5.13.0001
AUTOR
JOSIVAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
EDUARDO MACIEL BEZERRA
LIMA(OAB: 18894/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839A/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO
KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN ALVES DA SILVA
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
A parte reclamante comprovou o descumprimento, por parte da
empregadora, de obrigações trabalhistas básicas, como o
III - CONCLUSÃO
recolhimento regular do seu FGTS, o que legitima o pedido de
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
rescisão indireta. A par de tal indício, considero presente a
PESSOA/PB, ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos
verossimilhança da alegação.
por REFRESCOS GUARARAPES LTDA, para determinar a
Assim, defiro nesta oportunidade, parcialmente, o pedido de
correção dos cálculos quanto aos reflexos da indenização referente
antecipação de tutela, para liberação do FGTS e processamento do
ao período da estabilidade sobre férias + 1/3 e 13º salário, nos
seguro desemprego, devendo ser considerada a rescisão contratual
termos da fundamentação supra, e planilha anexa (ID.ff4a8e8); e
o dia 05/10/2018, data do ajuizamento da demanda.
REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos por JOSIVAN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125082