2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
Despacho
Processo Nº RTOrd-0041100-96.2009.5.13.0012
Processo Nº RTOrd-00411/2009-012-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
FRANCIMAR GABRIEL DE ARAUJO
(CIMAR)
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS
AUTONOMOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS- COOPAPS e outro
Advogado do Reclamado DORACIANO FREIRE DO
NASCIMENTO (PROCURADOR
ESTADUAL)(OAB: 1900/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS- COOPAPS e outro
- FRANCIMAR GABRIEL DE ARAUJO (CIMAR)
Fica Vossa Senhoria Notificado do despacho a seguir:
Vistos, etc.
I - Considerando-se que foi devidamente expedido por este Juízo
ofício precatório, não há, por ora, nenhuma providência executória a
ser tomada.
II - Com a expedição do ofício, todos os atos executórios são
realizados junto ao processo de precatório que tramita no Eg. TRT,
a este juízo competindo apenas a expedição de alvará quando da
transferência do numerário em razão do cumprimento do precatório.
III - Por outro lado, estabeleceu o TRT que, no caso da migração o
arquivamento é definitivo, com arrimo no art. 4º, V, do Ato conjunto
002/2018.
IV - Diante do exposto, chamo o feito à boa ordem processual, para
revogar a parte do despacho Seq. 317, no tocaante a permanência
dos autos no arquivo provisório, ficando extinta esta execução, com
o arquivamento em definitivo dos autos, conforme fundamento no
item III supra.
V - Frise-se ao autor que o seu direito não foi extinto, apenas o
presente processo, uma vez que, sobrevindo o pagamento
mencionado acima, a Secretaria efetuará imediatamente as
liberações devidas.
Ciência às partes.
473
I - Considerando-se que foi devidamente expedido por este Juízo
ofício precatório, não há, por ora, nenhuma providência executória a
ser tomada.
II - Com a expedição do ofício, todos os atos executórios são
realizados junto ao processo de precatório que tramita no Eg. TRT,
a este juízo competindo apenas a expedição de alvará quando da
transferência do numerário em razão do cumprimento do precatório.
III - Por outro lado, estabeleceu o TRT que, no caso da migração o
arquivamento é definitivo, com arrimo no art. 4º, V, do Ato conjunto
002/2018.
IV - Diante do exposto, chamo o feito à boa ordem processual, para
revogar a parte do despacho Seq. 265, no tocaante a permanência
dos autos no arquivo provisório, ficando extinta esta execução, com
o arquivamento em definitivo dos autos, conforme fundamento no
item III supra.
V - Frise-se ao autor que o seu direito não foi extinto, apenas o
presente processo, uma vez que, sobrevindo o pagamento
mencionado acima, a Secretaria efetuará imediatamente as
liberações devidas.
Ciência às partes.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130120-88.2015.5.13.0012
AUTOR
JOSE CLAUDIO LIBERATO DA SILVA
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
DJALMA DE JESUS LIMA
RÉU
CONSTRUEDE CONSTRUCOES
LTDA - EPP
RÉU
JOSE APARECIDO RIBEIRO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO LIBERATO DA SILVA
0130120-88.2015.5.13.0012
AUTOR: JOSE CLAUDIO LIBERATO DA SILVA
Despacho
Processo Nº RTSum-0071600-09.2013.5.13.0012
Processo Nº RTSum-00716/2013-012-13-00.9
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
PAULO GOMES RODRIGUES
JOAO PAULO ESTRELA(OAB:
16449/PB)
JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
CAGEPA - COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA
Advogado do Reclamado PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 3969/PB)
Advogado do Reclamado JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Advogado do Reclamado VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: CONSTRUEDE CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (2)
DESTINATÁRIO(S) CLOVIS FERNANDESnull
NOTIFICAÇÃO
- CAGEPA - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
- PAULO GOMES RODRIGUES
Fica Vossa Senhoria Notificado do despacho a seguir:
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127799
Ciência do seguinte DESPACHO: Vistos etc. Ciência ao exequente