2640/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019
sentença. Custas dispensadas.
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VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Acórdão
Os embargos de declaração são oponíveis em face de contradição,
Processo Nº RO-0000155-08.2016.5.13.0017
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
RECORRIDO
LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO
ADVOGADO
LILIAN TATIANA BANDEIRA
CRISPIM(OAB: 11846/PB)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada qualquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/12/2018, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e do Juiz Convocado
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR os
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
Embargos de Declaração.
PREQUESTIONAMENTO. Mesmo em caso de oposição de
embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento, a
que alude a Súmula n. 297, do TST, as partes devem ater-se às
hipóteses e previstas no art. 897-A, da CLT, o que não ocorreu no
caso analisado, pois não se vislumbra que o acórdão embargado
padeça de qualquer vício sanável por meio de embargos
declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
11/12/2018, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a
presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores
PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), CARLOS COELHO DE
MIRANDA FREIREe LEONARDO TRAJANO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Acórdão
Processo Nº RO-0000993-23.2017.5.13.0014
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO
JOSE REGINALDO QUARESMA DA
SILVA
ADVOGADO
CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- JOSE REGINALDO QUARESMA DA SILVA
Acórdão
Processo Nº RO-0001113-08.2017.5.13.0001
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO
LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO
MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRENTE
JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
JULLYANNA KARLLA VIEGAS
ALBINO APOLINARIO(OAB:
14577/PB)
RECORRIDO
CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
ADVOGADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO
LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO
MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO
JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
JULLYANNA KARLLA VIEGAS
ALBINO APOLINARIO(OAB:
14577/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA
- JOSE DOS SANTOS FILHO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA
DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO.
Caso o litigante não compareça a audiência em que deveria prestar
depoimento pessoal, assume as consequências processuais do
julgamento conforme o estado do processo. A ausência do autor à
audiência de instrução resulta na sua revelia e confissão ficta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
quanto a matéria deduzida em juízo (Súmula n. 74 do C. TST).
DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO TEMPORÁRIA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
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RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O reconhecimento do