2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
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complementares à função, quando realizadas durante a jornada de
EMENTA
trabalho, não implica acúmulo de funções, desde que compatíveis
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA
com a condição pessoal do trabalhador e que não provoquem
OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. COMPROVAÇÃO EM
desvirtuamento da função principal (Inteligência do parágrafo único
LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
do art. 456 da CLT). A caracterização do acúmulo de função
Restou comprovada nos autos a existência de nexo de
somente ocorrerá se comprovado o exercício de função diversa
concausalidade entre as enfermidades de que era portador o
daquela para a qual o empregado foi contratado, o que não ocorre
reclamante e o trabalho por ele desempenhado em favor da
no presente caso.
reclamada, nos termos do laudo pericial produzido nos autos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Também ficou evidenciada a culpa da empresa, uma vez que não
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
foram tomadas as medidas adequadas para elidir os danos
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
decorrentes das atividades realizadas pelo reclamante.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, para
HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO.
acrescer à condenação os seguintes títulos: a) diferenças salariais
Verificando-se que o valor deferido na primeira instância, a título de
no período de 22/07/15 a 17/01/2017 entre os valores pagos,
honorários periciais, excede a quantia razoável, considerando as
conforme fichas financeiras e demonstrativos de pagamento, e
circunstâncias do caso concreto, deve-se determinar a adequação
pisos salariais da categoria, conforme Convenções Coletivas de
da referida importância. Recurso ordinário a que se dá provimento
Trabalho, com reflexos sobre FGTS, DSR, 13º salários e férias +
parcial.
1/3; b) diferenças de verbas rescisórias, observando-se o piso
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
normativa da categoria. Custas ajustadas conforme planilha que
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
integra o presente acórdão. João Pessoa-PB, 05/02/2019.
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
Acórdão
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para: a) excluir
da condenação a indenização por danos materiais; b) reduzir o
valor dos honorários periciais ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais). Na elaboração dos cálculos de liquidação, deve-se
observar a aplicação do IPCA-E como fator de atualização
monetária dos débitos trabalhistas, nos termos da fundamentação.
Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00,
novo valor arbitrado à condenação. João Pessoa-PB, 05/02/2019.
Acórdão
Processo Nº RO-0001299-22.2017.5.13.0004
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
AUGUSTO HENRIQUE FERRAZ
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353-A/PB)
Processo Nº AIRO-0000095-64.2018.5.13.0017
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
FRANCISCO BRAZ
ADVOGADO
ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA
ADVOGADO
GISLAINE LINS DE OLIVEIRA(OAB:
11135/PB)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA
ADVOGADO
GISLAINE LINS DE OLIVEIRA(OAB:
11135/PB)
AGRAVADO
FRANCISCO BRAZ
ADVOGADO
ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BRAZ
- MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA
EMENTA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
EMPREGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- AUGUSTO HENRIQUE FERRAZ OLIVEIRA
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. Uma vez que a procuração
apresentada com a petição inicial confere expressamente poderes
específicos ao patrono do reclamante para emitir declaração de
hipossuficiência econômica, circunstância suficiente para a
EMENTA
concessão da gratuidade judicial, seja diante da faculdade
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE
conferida pela nova redação do art. 790, § 3º, da CLT, seja por
PROVA. INDEFERIMENTO DO
previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, é de se prover o agravo para
PEDIDO DE DIFERENÇAS
SALARIAIS. O acúmulo de atividades correlatas e/ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130075
destrancar o recurso ordinário da autora.