2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
Sentença
Processo Nº RTSum-0000974-56.2018.5.13.0022
AUTOR
WELLINGTON DE SOUZA
POSSIDONIO
ADVOGADO
JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU
JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
GIVANILSON SANTOS COSTA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO
367
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE SOUZA POSSIDONIO
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO JULGAR
IMPROCEDENTE a presente demanda, em relação aos sócios
ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA, JOAO FERREIRA DA
LUZ JUNIOR e GIVANILSON SANTOS COSTA, devendo, após o
transito em julgado desta Sentença, a Secretaria desta Unidade
judiciária, excluí-los do polo passivo desta demanda, bem como
DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente
Reclamação Trabalhista, ajuizada por WELLINGTON DE SOUZA
POSSIDONIO em face da JGA ENGENHARIA LTDA, para condená
Intimado(s)/Citado(s):
-la ao pagamento, ao Reclamante, das seguintes verbas: aviso
- WELLINGTON DE SOUZA POSSIDONIO
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO JULGAR
IMPROCEDENTE a presente demanda, em relação aos sócios
ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA, JOAO FERREIRA DA
LUZ JUNIOR e GIVANILSON SANTOS COSTA, devendo, após o
transito em julgado desta Sentença, a Secretaria desta Unidade
judiciária, excluí-los do polo passivo desta demanda, bem como
DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente
Reclamação Trabalhista, ajuizada por WELLINGTON DE SOUZA
POSSIDONIO em face da JGA ENGENHARIA LTDA, para condená
-la ao pagamento, ao Reclamante, das seguintes verbas: aviso
prévio, na forma da lei; saldo de salário, 19 dias; férias integrais e
proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS
dos meses de abril até o término contratual; multa de 40% sobre o
FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, devendo ser
observado o limite do pedido, o período trabalhado de 01/02/2012 a
19/10/2018, a projeção do aviso prévio e a remuneração do autor
com base nos contracheques juntados, conforme as diretrizes
traçadas na fundamentação acima, que, juntamente com a planilha
de cálculos em anexo, passam a integrar o presente DECISUM.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000974-56.2018.5.13.0022
AUTOR
WELLINGTON DE SOUZA
POSSIDONIO
ADVOGADO
JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU
JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
GIVANILSON SANTOS COSTA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
JGA ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131030
prévio, na forma da lei; saldo de salário, 19 dias; férias integrais e
proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS
dos meses de abril até o término contratual; multa de 40% sobre o
FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, devendo ser
observado o limite do pedido, o período trabalhado de 01/02/2012 a
19/10/2018, a projeção do aviso prévio e a remuneração do autor
com base nos contracheques juntados, conforme as diretrizes
traçadas na fundamentação acima, que, juntamente com a planilha
de cálculos em anexo, passam a integrar o presente DECISUM.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000974-56.2018.5.13.0022
AUTOR
WELLINGTON DE SOUZA
POSSIDONIO
ADVOGADO
JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU
JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
GIVANILSON SANTOS COSTA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU
JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JGA ENGENHARIA LTDA
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO JULGAR
IMPROCEDENTE a presente demanda, em relação aos sócios
ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA, JOAO FERREIRA DA
LUZ JUNIOR e GIVANILSON SANTOS COSTA, devendo, após o
transito em julgado desta Sentença, a Secretaria desta Unidade
judiciária, excluí-los do polo passivo desta demanda, bem como
DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente