2927/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
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família. Isto significa que o imóvel residencial próprio do casal, bem
fluiu de 06/12/1984 a 05/08/2001, e verificando-se que destes autos
como os móveis e utensílios que fazem parte da vida familiar sejam
não consta cópia de todas as alterações contratuais perpetradas no
impenhoráveis.
contrato social da executada, determino que a Secretaria diligencie
Ainda de acordo com Lei e a jurisprudência dominante, apenas os
junto aos processos 21.2002.5.13.0010">0098500-21.2002.5.13.0010 e demais autos de
veículos de transporte, as obras de arte e os objetos suntuosos
ação ajuizadas em face da ora executada, a integralidade das
podem ser penhorados.
alterações ocorridas.
Por tais razões, indefiro o pedido de id. bea19ca.
Resultando infrutífera a medida acima, oficie-se à Junta Comercial
Intime-se, após, apure-se o saldo remanescente.
do Estado da Paraíba, a fim de que deposite, no prazo de 30 dias,
Assinatura
todas as alterações.
GUARABIRA, 4 de Março de 2020.
Providencie a Secretaria, sem necessidade de aguardar o
desenlace das medidas acima, diligência junto ao INFOJUD em
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATOrd-0073300-46.2001.5.13.0010
AUTOR
JOSE PACHECO SOBRINHO
ADVOGADO
JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU
ANTONIO CONSENTINO JUNIOR
RÉU
RIVALDO FREITAS SANTOS
RÉU
IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
RÉU
TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PACHECO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
INDEFIRO o requerimento formulado na petição Id 242cf32,
porquanto o bem ali indicado já foi objeto de penhora, dando ensejo
a embargos à execução, que veio a ser julgado procedente.
Conforme expediente contido no Id 455b3cc, página 10, a
CPExecutória distribuída à 15ª VT do Rio de Janeiro foi remetida à
Vara do Trabalho de Monteiro-PB.
Diligencie a Secretaria quanto ao desdobramento processual
relação aos sócios IRAN HERMÍNIO GOMES DA SILVA e
ANTÔNIO CONSENTINO JÚNIOR, quanto aos anos de 2014 a
2019.
Assinatura
GUARABIRA, 4 de Março de 2020.
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000568-18.2016.5.13.0018
AUTOR
MARCELO MAGNO RIBEIRO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ALAGOINHA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU
MURALHA CONSTRUTORA LTDA EPP
ADVOGADO
PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RÉU
MARIA DA GUIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RÉU
JOSIMAR TARGINO DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR TARGINO DOS SANTOS
- MARCELO MAGNO RIBEIRO
- MARIA DA GUIA DA SILVA SANTOS
- MUNICIPIO DE ALAGOINHA
- MURALHA CONSTRUTORA LTDA - EPP
decorrente da remessa de referida deprecata à VT de Monteiro,
posteriormente transferida e transformada na 6ª VT de Campina
Grande-PB.
PODER JUDICIÁRIO
Em paralelo, tendo em conta a informação prestada em 11/10/2012,
JUSTIÇA DO TRABALHO
conforme consta do sequencial 290 - SUAP, providencie a
Secretaria a juntada, nestes autos, da certidão contida no
Fundamentação
sequencial 118, pág. 11, dos autos do processo 0098500-
DESPACHO
21.2002.5.13.0010.
Em respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, além
De sua vez, considerando que o contrato de trabalho do exequente
da vedação expressa contida no novo CPC para a decisão
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