2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
187
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000976-83.2018.5.13.0003
MARCOS JOSE DO NASCIMENTO
FARIAS
ADVOGADO
WYKTOR LUCAS MEIRA(OAB:
15554/PB)
RÉU
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000976-83.2018.5.13.0003
MARCOS JOSE DO NASCIMENTO
FARIAS
ADVOGADO
WYKTOR LUCAS MEIRA(OAB:
15554/PB)
RÉU
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE DO NASCIMENTO FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Egrégia Corte negou provimento ao Recurso Ordinário do
reclamante Id. bf7a5a1, mantendo na íntegra a decisão de Primeiro
DESPACHO
Grau Id. 10ae8cb, que julgou improcedente a ação trabalhista,
A Egrégia Corte negou provimento ao Recurso Ordinário do
condenando o reclamante ao pagamento de honorários
reclamante Id. bf7a5a1, mantendo na íntegra a decisão de Primeiro
advocatícios sucumbenciais, no percentual de cinco por cento sobre
Grau Id. 10ae8cb, que julgou improcedente a ação trabalhista,
o valor da causa, ficando estes sob condição suspensiva de
condenando o reclamante ao pagamento de honorários
exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
advocatícios sucumbenciais, no percentual de cinco por cento sobre
Custas processuais pelo reclamante, dispensadas, porém, ante a
o valor da causa, ficando estes sob condição suspensiva de
gratuidade processual concedida.
exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
Custas processuais pelo reclamante, dispensadas, porém, ante a
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
gratuidade processual concedida.
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
definitivamente.
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
Em caso de eventual provocação da parte interessada, no prazo
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
previsto no artigo do § 4º, do artigo 791-A da CLT, quanto à
definitivamente.
alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita,
Em caso de eventual provocação da parte interessada, no prazo
visando a execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
previsto no artigo do § 4º, do artigo 791-A da CLT, quanto à
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita,
JOAO PESSOA/PB, 15 de março de 2020.
visando a execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
JOAO PESSOA/PB, 15 de março de 2020.
Juiz do Trabalho Titular
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148556
Processo Nº ATSum-0000959-50.2018.5.13.0002
AUTOR
ITALO GUSTAVO DA SILVA VITAL