2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
MARCONI RONNIE MENEZES DE
MELO(OAB: 24035/PB)
JULIHERMES DE SA BEZERRA(OAB:
20345/PB)
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA
DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
Ismênia Toledo
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
459
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000499-14.2019.5.13.0007
AUTOR
CARLOS ANTONIO DANTAS
ADVOGADO
MARCONI RONNIE MENEZES DE
MELO(OAB: 24035/PB)
ADVOGADO
JULIHERMES DE SA BEZERRA(OAB:
20345/PB)
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU
VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO
DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
TESTEMUNHA
Ismênia Toledo
Intimado(s)/Citado(s):
- VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Operador: jfsilva
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos em inspeção periódica.
Conforme se observa da sentença de ID. 46f4ad7, os pedidos
Operador: jfsilva
objeto da ação foram julgados improcedentes, sendo a parte autora
DESPACHO
condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na
forma do Art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor
atribuído à causa.
Segundo o acórdão regional de ID. aabe34d, deve-se observar a
condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos a(o)(s) patrono(a)(s) da reclamada, prevista
na parte final do §4º do artigo 791-A da CLT, em face do
deferimento da gratuidade judiciária ao(à) autor(a).
Observe-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 06/11/2019, e
o termo final do biênio suspensivo ocorrerá no dia 06/11/2021.
Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos,
posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos
advogados da ré, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado de decisão, demonstrarem, efetivamente, que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o
citado prazo (Art. 791-A, §4º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de maio de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150478
Vistos em inspeção periódica.
Conforme se observa da sentença de ID. 46f4ad7, os pedidos
objeto da ação foram julgados improcedentes, sendo a parte autora
condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na
forma do Art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor
atribuído à causa.
Segundo o acórdão regional de ID. aabe34d, deve-se observar a
condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos a(o)(s) patrono(a)(s) da reclamada, prevista
na parte final do §4º do artigo 791-A da CLT, em face do
deferimento da gratuidade judiciária ao(à) autor(a).
Observe-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 06/11/2019, e
o termo final do biênio suspensivo ocorrerá no dia 06/11/2021.
Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos,
posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos
advogados da ré, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado de decisão, demonstrarem, efetivamente, que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a