2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
ADVOGADO
134
GUILHERME BARROS MAIA DO
AMARAL(OAB: 2641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Mantém-se a
sentença de embargos à execução quanto ao reconhecimento da
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
coisa julgada no que se refere ao momento de incidência da
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO.
correção monetária sobre o valor da indenização por dano material
CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Mantém-se a
arbitrada na condenação, indeferindo-se a alegação de equívoco
sentença de embargos à execução quanto ao reconhecimento da
nos cálculos sob esse aspecto. Agravo de petição provido em parte
coisa julgada no que se refere ao momento de incidência da
apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imputada à parte
correção monetária sobre o valor da indenização por dano material
executada.
arbitrada na condenação, indeferindo-se a alegação de equívoco
DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
nos cálculos sob esse aspecto. Agravo de petição provido em parte
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imputada à parte
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR a
executada.
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
delimitação da matéria e dos valores impugnados, suscitada pela
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
parte agravada. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR a
AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte executada apenas
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
para excluir a sua condenação ao pagamento de multa por litigância
delimitação da matéria e dos valores impugnados, suscitada pela
de má-fé imputada na sentença de embargos à execução. Em
parte agravada. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
05/05/2020,
AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte executada apenas
JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2020.
para excluir a sua condenação ao pagamento de multa por litigância
de má-fé imputada na sentença de embargos à execução. Em
GELSA DE FATIMA SIMOES DALIA
Diretor de Secretaria
05/05/2020,
JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2020.
GELSA DE FATIMA SIMOES DALIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000236-27.2016.5.13.0026
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
NILO MONTENEGRO JUNIOR
ADVOGADO
GUILHERME BARROS MAIA DO
AMARAL(OAB: 2641/PB)
AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRIDO
NILO MONTENEGRO JUNIOR
ADVOGADO
GUILHERME BARROS MAIA DO
AMARAL(OAB: 2641/PB)
AGRAVADO
NILO MONTENEGRO JUNIOR
ADVOGADO
GUILHERME BARROS MAIA DO
AMARAL(OAB: 2641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILO MONTENEGRO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150746
Processo Nº AIRO-0000884-38.2019.5.13.0014
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
ELISANIRA SOUZA RAMALHO
MARIZ
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AGRAVADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANIRA SOUZA RAMALHO MARIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. Verificando-se que a parte, ao opor