3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
602
Visto, etc.
Atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito trabalhista,
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial.
Juiz do Trabalho Titular
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de setembro de 2020.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000944-81.2019.5.13.0023
AUTOR
PATRICIO COSTA DE ALCANTARA
ADVOGADO
WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
RÉU
ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ
08475073433
ADVOGADO
ANDREZA CARLA SOUZA DO
NASCIMENTO(OAB: 25044/PB)
ADVOGADO
ALEX RICHARD SOUZA DO
NASCIMENTO(OAB: 18743/PB)
Processo Nº ATSum-0000944-81.2019.5.13.0023
AUTOR
PATRICIO COSTA DE ALCANTARA
ADVOGADO
WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
RÉU
ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ
08475073433
ADVOGADO
ANDREZA CARLA SOUZA DO
NASCIMENTO(OAB: 25044/PB)
ADVOGADO
ALEX RICHARD SOUZA DO
NASCIMENTO(OAB: 18743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO COSTA DE ALCANTARA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
- ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ 08475073433
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
PODER
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5214323
JUDICIÁRIO
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5214323
Vistos, etc.
proferido nos autos.
I- INDEFERE-SE o requerimento da patrona do reclamado, uma vez
DESPACHO
que consta do comando sentencial de Id 2be9c0a, que as
obrigações decorrentes de sua sucumbência no tocante ao patrono
Vistos, etc.
do reclamado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
I- INDEFERE-SE o requerimento da patrona do reclamado, uma vez
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
que consta do comando sentencial de Id 2be9c0a, que as
ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que
obrigações decorrentes de sua sucumbência no tocante ao patrono
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
do reclamado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
justificou a concessão de gratuidade;
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
II- Tendo o reclamado, mais uma vez, efetuado o pagamento
ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que
através de GRU, quando a forma correta seria mediante depósito
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
judicial, expeça-se novamente Ofício ao setor de finanças para
justificou a concessão de gratuidade;
devolução do valor recolhido na GRU de Id bae78d3;
II- Tendo o reclamado, mais uma vez, efetuado o pagamento
III- Notifique-se as partes dos cálculos de Id 82b2011;
através de GRU, quando a forma correta seria mediante depósito
IV- Após, venham os autos conclusos.
judicial, expeça-se novamente Ofício ao setor de finanças para
devolução do valor recolhido na GRU de Id bae78d3;
III- Notifique-se as partes dos cálculos de Id 82b2011;
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de setembro de 2020.
IV- Após, venham os autos conclusos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de setembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156745