3138/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Diretor de Secretaria
130
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000230-78.2020.5.13.0026
AUTOR
ANTONIO ALBUQUERQUE
TOSCANO FILHO
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO
FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
Processo Nº ATOrd-0000230-78.2020.5.13.0026
ANTONIO ALBUQUERQUE
TOSCANO FILHO
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO
FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a015a12
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a015a12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decido: admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Isso posto, decido: admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO, e, no
opostos por ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO, e, no
mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a sua pretensão, para que
mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a sua pretensão, para que
sejam refeitos os cálculos, desta vez considerando as horas extras
sejam refeitos os cálculos, desta vez considerando as horas extras
do intervalo interjornada nas 4,5 semanas do mês, observado o
do intervalo interjornada nas 4,5 semanas do mês, observado o
valor da hora-aula do período respectivo; admitir os EMBARGOS
valor da hora-aula do período respectivo; admitir os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos por ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA
DE DECLARAÇÃO opostos por ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, e, no mérito, ACOLHER
DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, e, no mérito, ACOLHER
PARCIALMENTE a sua pretensão, para determinar o ajuste da
PARCIALMENTE a sua pretensão, para determinar o ajuste da
planilha de cálculos, excluindo-se do cômputo das horas extras os
planilha de cálculos, excluindo-se do cômputo das horas extras os
valores referentes aos meses de julho de todo período não
valores referentes aos meses de julho de todo período não
prescrito.
prescrito.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas alteradas para R$319,69, calculadas sobre R$15.984,57.
Custas alteradas para R$319,69, calculadas sobre R$15.984,57.
Planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar este dispositivo
Planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar este dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
como se nele estivesse transcrito.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do DEJT.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161459