3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Titular
420
Vale-alimentação– omissão
A primeira ré suscita omissão no julgado e pugna para que seja
concedido efeito infringente ao recurso excluindo da condenação a
Processo Nº ATSum-0000297-15.2020.5.13.0003
AUTOR
MAXWELL FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RÉU
NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO
VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO
ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
parcela vale-alimentação, ao argumento de que atua no ramo de
alimentação e, por isso, o autor poderia se alimentar na própria
empresa.
Todavia, conforme restou consignado na fundamentação do
julgado, as empresas do ramo de restaurante só ficam
desobrigadas de conceder o benefício em análise se fornecerem
diretamente a alimentação aos seus empregados, o que sequer foi
objeto de alegação na defesa.
Assim, em não restando constatado o vício apontado, rejeitam-se
integralmente os embargos declaratórios opostos pela parte ré.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL FLORENTINO DA SILVA
Embargos declaratórios opostos pela parte MAXWELL
FLORENTINO DA SILVA
Da apresentação intempestiva da defesa– omissão
PODER
JUDICIÁRIO
A parte autora alega que a sentença incorre em omissão no tocante
a análise da responsabilidade do réu ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA, sob o fundamento de que a contestação não foi
apresentada tempestivamente.
INTIMAÇÃO
De acordo com a certidão ID. a806d3e, o prazo para a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa7aeea
apresentação da defesa expirou na data de 03/09/2020, e a parte ré
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
só protocolou a contestação na data de 29.09.2020.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Apesar disso, não houve manifestação em sentença sobre a
RELATÓRIO
extemporaneidade da apresentação da defesa, o que evidencia o
A parteNORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA –
vício apontado via embargos declaratórios a importar imediato
EPPinterpôsembargos de declaração (ID. f684ac3)alegando que a
saneamento.
sentença incorre em omissãono que tange à condenação da ré ao
Assim, por não ter apresentado a contestação tempestivamente,
pagamento de vale-alimentação.
apesar de notificada sobre as consequências processuais
A parte MAXWELL FLORENTINO DA SILVAtambém interpôs
correspondentes (despacho ID. 9200a13), resta configurada a
embargos de declaração suscitando omissão do julgado no tocante
revelia e a confissão ficta da parte ré, a teor o art. 344 do CPC.
à análise da responsabilidade do 2ª réu, sob o fundamento de que a
Sobre a responsabilidade da parte ALEX CICERO PINHEIRO DE
defesa não foi apresentada tempestivamente, além de apontar
OLIVEIRA, na defesa a empresa ré noticiou que o referido réu
omissão no tocante à análise do pedido alusivo ao seguro-
faleceu da data de 21.06.2020, de acordo com a certidão de óbito
desemprego.
inserida no corpo da contestação. Apesar disso, não procedeu o
Intimadas as partes, somente a primeira ré apresentou
autor à regularização do polo passivo, com a inclusão do
manifestação sobre o recurso interposto pela parte adversa.
representante legal do falecido.
Autos conclusos para decisão.
Outrossim, como a notificação foi enviada para o antigo domicílio do
É o relatório.
de cujus, e não no endereço de seu representante, não houve
II - FUNDAMENTOS
citação válida em relação a esse réu.
II.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Por esses motivos, de ofício, com base no art. 485, IV, do CPC,
Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos
extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao réu
e subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos.
ALEX CICERO PINHEIRO DE OLIVEIRA.
II.2 - MÉRITO
Salienta-se, por fim, que nada impede que a eventual
Embargos declaratórios opostos pela parte NORDESTE FOODS
responsabilização patrimonial do espólio do de cujus na fase de
SERVICE RESTAURANTE LTDA – EPP
execução, caso preenchidos os requisitos legais.
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