3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
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Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
DECISÃO
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
o Regimento Interno deste E. Regional.
Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os dias 29
Convocado Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos
a 31/01/2021, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Coelho de Miranda Freire, em gozo de férias regulamentares, nos
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA MADRUGA (Presidente)
termos do Artigo 74, § 2º do RITRT13.
e dos Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2021.
MIRANDA FREIRE (Relator) e EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Diretor de Secretaria
Embargos de Declaração e determinar que a Secretaria Geral
Judiciária, realize a juntada do voto vencido de lavra da Juíza
Processo Nº ROT-0000025-31.2020.5.13.0032
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
KALINA LIGIA DE SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRIDO
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
KALINA LIGIA DE SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
Heminegilda Leite Machado, cujo teor será considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos
Coelho de Miranda Freire, em gozo de férias regulamentares, nos
termos do Artigo 74, § 2º do RITRT13.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2021.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000025-31.2020.5.13.0032
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
KALINA LIGIA DE SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRIDO
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
KALINA LIGIA DE SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Relator
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, em que pese a ausência de juntada do voto vencido não
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
revelar a existência de vício no acórdão, como a alegada omissão,
deve ser determinada a regularização da aludida decisão colegiada,
nesta oportunidade, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162831