3166/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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contraminuta pela executada; por unanimidade, preliminarmente,
judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na
ACOLHER PARCIALMENTE o pedido formulado em contraminuta,
Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha
pela executada, para determinar que nos cálculos do presente
solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de
processo seja aplicado o IPCA-E desde as épocas próprias
juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais
(vencimento da obrigação) até a citação e, a partir daí, a taxa
sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
SELIC, devendo a planilha de atualização ser elaborada pelo juízo
citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
"a quo", seguindo essas diretrizes. MÉRITO: EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
AGRAVO DA EXEQUENTE: por unanimidade, NEGAR
ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
IMPOSSIBILIDADE. No processo trabalhista não existe sustentação
DA EXECUTADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
legal para o deferimento de honorários advocatícios na fase de
Agravo de Petição.
execução do julgado, eis que o art. 791-A da CLT prevê a
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2021.
possibilidade de fixação de tal verba apenas no processo de
conhecimento, não podendo ser aplicado o disposto no art. 85, § 1º,
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
do CPC, já que não é o caso de omissão da norma trabalhista.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
Processo Nº AP-0000030-34.2020.5.13.0006
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
AGRAVANTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO
RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO
RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
AGRAVADO
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
realizada em 10/02/2021, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
(Presidente), dos Senhores Desembargadores CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE (Relator) e EDUARDO ALMEIDA, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição interposto pela executada, por ausência dos pressupostos
legais, suscitada pelo exequente em contraminuta; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição do exequente, por falta de delimitação da matéria
e dos valores impugnados, arguida em contraminuta, pela
executada; por unanimidade, REJEITAR, COMO PRELIMINAR, a
matéria alusiva ao não preenchimento dos requisitos para a
concessão da justiça gratuita à exequente, levantada em
contraminuta pela executada; por unanimidade, preliminarmente,
ACOLHER PARCIALMENTE o pedido formulado em contraminuta,
Intimado(s)/Citado(s):
pela executada, para determinar que nos cálculos do presente
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
processo seja aplicado o IPCA-E desde as épocas próprias
(vencimento da obrigação) até a citação e, a partir daí, a taxa
SELIC, devendo a planilha de atualização ser elaborada pelo juízo
"a quo", seguindo essas diretrizes. MÉRITO: EM RELAÇÃO AO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DA EXEQUENTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA EXECUTADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ÍNDICE DE
Agravo de Petição.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE PELO STF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2021.
NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. Nos dermos do que estou
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
58 e 59, na atualização dos créditos decorrentes de condenação
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163203