3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
155
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
dia 23/03/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
dia 23/03/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de março de 2021.
JOAO PESSOA/PB, 26 de março de 2021.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000408-36.2020.5.13.0023
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO
SUELY RIBEIRO LOPES
GUIMARAES
ADVOGADO
DIEGO DINIZ NUNES(OAB:
21410/PB)
AGRAVADO
SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
ADVOGADO
CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
AGRAVADO
RH SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
Processo Nº AP-0000408-36.2020.5.13.0023
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO
SUELY RIBEIRO LOPES
GUIMARAES
ADVOGADO
DIEGO DINIZ NUNES(OAB:
21410/PB)
AGRAVADO
SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
ADVOGADO
CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
AGRAVADO
RH SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- RH SERVICOS LTDA
- SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA
DEDUZIDA
NOS
AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NOS
AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando pretende o reexame de
parte vencida, principalmente quando pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
TST.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164787