3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
EMANUELLA DE SOUZA
RODRIGUES
CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
339
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria do Ministério da Fazenda no. 582, de 11/12/2013, que
dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos
processos cujo valor das contribuições previdenciárias for igual ou
Intimado(s)/Citado(s):
inferior a R$ 20.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na
- GESSICA MAYARA DE BARROS PEREIRA
presente situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
PODER JUDICIÁRIO
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
JUSTIÇA DO
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758e44e
publicação no DEJT13ª Região como notificação ou por via postal
quando não houver procurador habilitado nos autos. /favo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Vistos e analisados os autos.
Juiz do Trabalho Titular
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
Processo Nº ATOrd-0103100-33.2007.5.13.0003
MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ
GONCALVES VELEZ
ADVOGADO
JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO
TATIANA DO AMARAL CARNEIRO
CUNHA(OAB: 12854/PB)
AUTOR
GLEYDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO
TATIANA DO AMARAL CARNEIRO
CUNHA(OAB: 12854/PB)
AUTOR
PENHA CRISTINA PEREIRA
OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO
TATIANA DO AMARAL CARNEIRO
CUNHA(OAB: 12854/PB)
AUTOR
MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO
TATIANA DO AMARAL CARNEIRO
CUNHA(OAB: 12854/PB)
RÉU
ALFALIT BRASIL
RÉU
MARCOS TULIO LOBATO FERREIRA
RÉU
FNDE-FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇAO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYDSON PEREIRA DA SILVA
- MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
- MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ GONCALVES VELEZ
- PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170245
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO