3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
826
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Pelo exposto:
I-Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
- ADEONE TRAJANO DA SILVA TEIXEIRA
II - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JOSE
FERNANDES CANDIDO JUNIORpara condenar a reclamada
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
PODER JUDICIÁRIO
COMUNITARIA, a pagar ao reclamante os seguintes títulos: aviso
JUSTIÇA DO
prévio (39 dias), depósitos do FGTS dos meses de janeiro e
fevereiro de 2019, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e multa
dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, férias acrescidas do terço
constitucional, na forma simples do período de 2018/2019 e
proporcionais 08/12, já considerada a projeção do aviso prévio,
décimo terceiro proporcional a 04[FB1]/12 do ano de 2019, também
considerada a projeção do aviso prévio e honorários advocatícios
no percentual de 5%.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b87473
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os argumentos da impetrante, e considerando os exatos
termos da coisa julgada material, constata-se que o Estado da
Paraíba cumpriu em parte a retificação no CODATA no que tange à
III. Determino a imediata expedição de alvará,
independentemente do trânsito em julgado, do saldo do FGTS.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária de acordo com a
fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra
e em conformidade com os valores indicados na planilha em anexo,
integrando ambos este dispositivo como se o conteúdo neles
constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha em anexo.
Notifiquem-se as partes da decisão, via DJE.
reintegração da autora, vez que não constou como função o cargo
de professora.
Desse modo, concedo ao Estado da Paraíba o prazo de dez dias
para que seja efetuada a retificação junto ao CODATA na função da
impetrante, passando para Professora nos exatos termos da coisa
julgada material, mantidas as sanções previstas no despacho
inserido no id. 3ee41cb para o caso de descumprimento.
Por outro lado, determino que a secretaria contacte a Corregedoria
do TRT13 com vistas ao prosseguimento deste feito no que tange à
liquidação e eventual execução, vez que a classe desta ação é um
Mandado de Segurança, que em regra não contempla esse tipo de
procedimento.
Prestados os esclarecimentos pela Corregedoria e decorrido o
prazo concedido ao impetrado, venham os autos conclusos.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº MSCiv-0011400-76.2012.5.13.0010
IMPETRANTE
ADEONE TRAJANO DA SILVA
TEIXEIRA
ADVOGADO
SARAH DE SOUZA PEIXOTO
BRASILINO OLEGARIO(OAB:
14895/PB)
ADVOGADO
MARCIA CARLOS DE SOUZA(OAB:
7308/PB)
IMPETRADO
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL
IMPETRADO
SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANA PRISCILA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 12674/PB)
ADVOGADO
LUIZ FILIPE DE ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 15312/PB)
IMPETRADO
ESTADO DA PARAIBA
IMPETRADO
HARRISON ALEXANDRE TARGINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169704
GUARABIRA/PB, 17 de agosto de 2021.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº MSCiv-0011400-76.2012.5.13.0010
IMPETRANTE
ADEONE TRAJANO DA SILVA
TEIXEIRA
ADVOGADO
SARAH DE SOUZA PEIXOTO
BRASILINO OLEGARIO(OAB:
14895/PB)
ADVOGADO
MARCIA CARLOS DE SOUZA(OAB:
7308/PB)
IMPETRADO
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL
IMPETRADO
SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANA PRISCILA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 12674/PB)
ADVOGADO
LUIZ FILIPE DE ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 15312/PB)
IMPETRADO
ESTADO DA PARAIBA