3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
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Sustentação oral da advogada Artemísia Batista pela recorrente.
previdenciários e, eventualmente, trabalhistas, é indevida a
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
obrigação de indenizar quando não demonstrado que o empregador
JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2021.
tenha concorrido de alguma forma para o sinistro, sendo
incontroverso que a causa do acidente foi a existência de um animal
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
na pista por onde o de cujus trafegava com o seu veículo particular.
Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Processo Nº ROT-0000244-10.2020.5.13.0011
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
YURI OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRENTE
L.O.R.
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRIDO
IRENE DA SILVA GOMES
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RECORRIDO
IRENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RECORRIDO
IVONE DA SILVA GOMES
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RECORRIDO
IVONE DA SILVA GOMES
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso interposto por LARA OLIVEIRA RAMOS e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
dia 17/08/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
Sustentação oral da advogada Artemísia Batista pela recorrente.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2021.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
- IVONE DA SILVA GOMES
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ACIDENTE DE PERCURSO. MORTE DO
TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR.
DESCARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE ´DE RISCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. O
falecido exercia a atividade de gerente de vendas, não sendo
enquadrável o seu labor em atividade de risco, apta a atrair a
responsabilidade objetiva. Não se pode olvidar que toda e qualquer
atividade laboral é detentora de algum risco, seja direto ou indireto,
objetivo ou subjetivo. O que importa para discussão da teoria do
risco é se a atividade desenvolvida se reveste de um caráter
Processo Nº ROT-0000244-10.2020.5.13.0011
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
YURI OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRENTE
L.O.R.
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRIDO
IRENE DA SILVA GOMES
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RECORRIDO
IRENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RECORRIDO
IVONE DA SILVA GOMES
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RECORRIDO
IVONE DA SILVA GOMES
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE DA SILVA GOMES
acentuado, majorado, em relação a outros afazeres humanos. No
caso, o acidente sofrido pelo trabalhador, segundo relato esposado
na peça primígena, foi um acidente automobilístico, quando de seu
PODER JUDICIÁRIO
retorno do trabalho para casa. Tal relato, por si só, evidencia a
JUSTIÇA DO
ausência de culpa das reclamadas, seja por ação, seja por omissão,
a ensejar a reparação pretendida pela recorrente. Embora o
infortúnio possa ser considerado acidente de trabalho para fins
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169765
EMENTA: ACIDENTE DE PERCURSO. MORTE DO