3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
879
executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações
verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na
PATOS/PB, 17 de agosto de 2021.
generalidade dos casos, a provecta imposição legal da garantia
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
patrimonial da execução, como pressuposto para o oferecimento de
Juiz do Trabalho Substituto
embargos, pelo devedor".
O real alcance da expressão "matéria de ordem pública" para fins
de admissão, processamento e, quiçá, provimento da exceção de
pré-executividade, relaciona-se, em suma, à presença (ou não) das
condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades
intrínsecas ao título executivo e cujo exame não prescinda de
dilação probatória.
Processo Nº ATOrd-0000360-79.2021.5.13.0011
AUTOR
V.A.D.A.
ADVOGADO
VANESSA SAMARA FERREIRA
LEANDRO(OAB: 24411/PB)
AUTOR
ANA LUCIA ALVES DE ARRUDA
ADVOGADO
VANESSA SAMARA FERREIRA
LEANDRO(OAB: 24411/PB)
RÉU
George
RÉU
DA GRANJA CABRAL (GRUPO
CABRAL
No entanto, verifica-se, no caso em apreço, que a matéria discutida
na Exceção não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento
do referido instituto, razão pela qual se mostra inconciliável o
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA ALVES DE ARRUDA
conhecimento da peça em apreço.
Na hipótese dos autos, a executada aborda questão relativa à
impenhorabilidade de bem em alienação fiduciária. Se o bem
PODER JUDICIÁRIO
pertence a terceiro caberia a este vir opor embargos nos presentes
JUSTIÇA DO
autos alegando a ameaça à sua propriedade.
Destarte, considerando que a hipótese insculpida na peça à
epígrafe mencionada, não se acomoda no contexto supracitado,
pois não diz respeito à matéria de ordem pública, em decorrência da
inadequação da via eleita pela excipiente, deixo de analisar as
argumentações defendidas pela mesma, e, ato contínuo, REJEITO
a exceção de pré-executividade oposta.
Ficam os reclamantes cientes, por seus representantes legais, da
devolução de CP não cumprida, conforme certidão do oficial de
justiça (id eace931).
Há audiência designada para 06/09/2021, às 08h15min.
PATOS/PB, 17 de agosto de 2021.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Secretário de Audiência
III – CONCLUSÃO:
Pelo acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE oposta por ENERGY ELETRICIDADE LTDA em
face de ANTONIO FERREIRA NEVES FILHO. para o fim de
determinar o regular prosseguimento da execução. TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Processo Nº ATOrd-0000360-79.2021.5.13.0011
AUTOR
V.A.D.A.
ADVOGADO
VANESSA SAMARA FERREIRA
LEANDRO(OAB: 24411/PB)
AUTOR
ANA LUCIA ALVES DE ARRUDA
ADVOGADO
VANESSA SAMARA FERREIRA
LEANDRO(OAB: 24411/PB)
RÉU
George
RÉU
DA GRANJA CABRAL (GRUPO
CABRAL
Intimado(s)/Citado(s):
- V.A.D.A.
Por fim, registre-se que a decisão que rejeita a exceção de Préexecutividade é interlocutória, haja vista não obstar o regular
andamento da execução, de maneira que não desafia a interposição
PODER JUDICIÁRIO
imediata de recurso (artigo 893, § 1º, da CLT), sendo certo que as
JUSTIÇA DO
questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente
levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo
da execução.
Ficam os reclamantes cientes, por seus representantes legais, da
Intimem-se.
devolução de CP não cumprida, conforme certidão do oficial de
justiça (id eace931).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169765