3334/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE
ALENCAR
ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR
ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
J S. M CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - ME
ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
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ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, deve ser negado o pedido
de nova avaliação. Agravo a que se nega provimento. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 000103696.2017.5.13.0001, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 07/10/2021, Publicação: DJe 12/10/2021).
Destarte, tão logo os autos da CPE retornem do E. Regional, a
expropriação do imóvel em comento terá seguimento.
Encaminhem-se os autos para a Vara do Trabalho de Sousa.
Intimado(s)/Citado(s):
JOAO PESSOA/PB, 21 de outubro de 2021.
- AGNALDO LEITE DE FARIAS
- DAMIAO JOSE DA SILVA
- EDNALDO DA SILVA BARROS
- FRANCISCO MANOEL DA SILVA
- FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS
- LUCLERCIO SILVA CARNEIRO
- RENILDO MARQUES DO NASCIMENTO
- VALERIO GALDINO DOS SANTOS
- VICENTE JOAQUIM VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f53fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos vieram para esta unidade com fins a reavaliar e
levar à hasta o bem penhorado da parte executada - imóvel
matrícula nº 29.132 (situado na Rua José Padilha Crispim, nº 19,
lote 19, quadra “O”, loteamento Morada Nova, Parque Esperança,
Cabedelo-PB, CEP 58.108-562), em que a penhora ocorreu na CPE
0001036-96.2017.5.13.0001, extraída deste processo.
No entanto, os trâmites de expropriação de referido bem já estão
sendo realizados nos autos da carta precatória acima destacada,
restando prejudicado a ordem contida no despacho de ID. a3401c1.
Esclareço, por oportuno, que este juízo, nos autos da CPE, indeferiu
pedido da parte executada de reavaliação do bem, o que foi objeto
de recurso, tendo a Corte Regional confirmado a decisão, conforme
ementa do acórdão que abaixo transcrevo:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0056200-57.2010.5.13.0012
AUTOR
FRANCISCO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR
VALERIO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR
FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR
AGNALDO LEITE DE FARIAS
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR
LUCLERCIO SILVA CARNEIRO
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR
EDNALDO DA SILVA BARROS
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR
RENILDO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR
VICENTE JOAQUIM VIEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR
DAMIAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
RÉU
BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE
ALENCAR
ADVOGADO
ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU
ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR
ADVOGADO
ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU
J S. M CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. INDEFERIMENTO. Nos
moldes do artigo 873, do Código de Processo Civil, será permitida
nova avaliação quando qualquer das partes arguir,
fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador, ou ainda se constatada, posteriormente à avaliação, a
hipótese de majoração ou diminuição no valor do bem ou mesmo
em razão de dúvida razoável sobre o valor a ele atribuído. Não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172955
- ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR
- BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR
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