3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
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superior a dois anos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b302f81
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
SENTENÇA
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
mais de 5 anos, a suspensão da execução e, consequente
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
arquivamento provisório dos autos, nos termos previstos no artigo.
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
129 §1º da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
vigente naquele período.
Sem custas.
Constata-se que o processo permaneceu, durante todo o tempo
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
suspenso, sem qualquer iniciativa da parte exequente no sentido de
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
impulsionar o feito.
prazos e obrigações neste definidos.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente já
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
incorporado ao processo civil passou a ter previsão expressa, no
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições por ventura
Processo Trabalhista a partir da vigência da Lei 13.467/2017, para
ainda pendentes.
as hipóteses em que a parte exequente deixa de impulsionar a
Após, arquive-se os autos definitivamente.
execução por prazo superior a dois anos.
Noutro aspecto, com o advento da Lei 11.051/2004, que
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, já se estabelecia no
ordenamento jurídico a possibilidade de decretação da prescrição
por iniciativa judicial, nas hipóteses de prescrição intercorrente,
Processo Nº ATOrd-0142600-05.2004.5.13.0006
AUTOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO
JOÃO MENEZES DE ARAÚJO(OAB:
3864/PB)
AUTOR
CRISTINA LACERDA CHAVES
ADVOGADO
JOÃO MENEZES DE ARAÚJO(OAB:
3864/PB)
RÉU
COSBEL COMERCIO E SERVICOS
DA BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU
LAUDCEA OSMILDA ALVES DE
MORAIS
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU
AILO JOSE CAVALCANTE DE
MORAIS JUNIOR
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU
PATRICIA BRAZ DE MORAIS
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU
MICHELLE BRAZ DE MORAIS
SANTANA
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
sendo importante destacar que tal disposição se coaduna com o
regramento, atualmente previsto na CLT, contendo inclusive prazo
mais benéfico ao devedor.
Impende registrar, que o Código de Processo Civil de 2015 também
prevê a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - (…)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição.
Assim, a prescrição intercorrente, instituto resultante de construção
doutrinária e jurisprudencial, a partir da Lei 13.467/2017 passou,
também, a ser aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, com a
finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica, afastando
a hipótese de eternização de pendências judiciais.
Na hipótese dos presentes autos, a execução, há mais de 5 anos,
se encontra suspensa, sem qualquer iniciativa da parte exequente.
Noutro aspecto, não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de causa
interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional
Intimado(s)/Citado(s):
intercorrente na forma prevista nos dispositivos legais citados.
- CRISTINA LACERDA CHAVES
Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do
ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há
mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
e, também exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, impõese o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, eis que
verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada pelo
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178268
Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.