3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
710
proferida nos autos.
a título de pensionamento mensal, conforme requerimento de ID.
DECISÃO
6f3b8b4 - Pág. 1.
Trata-se de pedido revisional de pensionamento mensal formulado
Após, sem pendências autos ao arquivo definitivo, conforme
por TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Executada).
recomendação TRT13 SCR Nº 004/2022.
Determinada a realização de perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2022.
Diante da controvérsia acerca da persistência da incapacidade, foi
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
determinada a realização de perícia médica, tendo o expert assim
Juiz do Trabalho Titular
concluído:
8- CONCLUSÃO
Diante do exposto, confirmamos que efetivamente a reclamante é
portadora das seguintes patologias, com o Nexo Causal
previamente estabelecido pela perícia anterior e pelo INSS: CID 10
50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID 10 M
65.8 - Outras Sinovite e Tenossinovite e CID 10 M 65.9 - Sinovite e
Tenossinovite não especificadas, com incapacidade laboral de 70%.
Que mesmo com as limitações funcionais e laborais, continuou a
Processo Nº ATSum-0000150-91.2018.5.13.0024
AUTOR
LUCAS DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU
DJAIR ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO
MATTHEUS SILVA LIRA(OAB:
24170/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24868/PB)
RÉU
DJAIR ARAUJO DE LIMA - ME
ADVOGADO
MATTHEUS SILVA LIRA(OAB:
24170/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24868/PB)
TERCEIRO
MERCADOPAGO.COM
INTERESSADO
REPRESENTACOES LTDA.
TERCEIRO
PAGSEGURO INTERNET S.A.
INTERESSADO
trabalhar na reclamada na função de Inspetora de Qualidade e, em
seguida, passou a exercer as seguintes atividades: Hospital Pedro I,
no período de maio de 2020 a junho de 2021 e atualmente trabalha
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA SOUSA
no Hospital Santa Clara, na função de Técnica de Enfermagem,
desde maio de 2021, tendo sido submetida a avaliações médicas
ocupacionais nos referidos empregos.
PODER JUDICIÁRIO
Concluímos que a reclamante possui incapacidade funcional em
JUSTIÇA DO
grau médio, em torno de 30%, parcial e permanente, e incapacidade
laboral para continuar a exercer atividades de elevada exigência
ergonômica, com sobrecarga biomecânica para a coluna vertebral,
estando apta para exercer atividades leves a moderadas. Encontrase apta para as atividades da vida cotidiana.”
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8acb44a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o polo ativo para, em 05 dias, se manifestar sobre a
petição de Id. 5c808e4, em que as partes executadas aventam a
Dessarte, possuindo o laudo pericial todos os elementos técnicos
necessários de convencimento, com pormenores, além das
respostas aos quesitos formulados, somente resta a este juízo
acompanhar a conclusão ali estabelecida, qual seja, a de que o
autor, no diagnóstico atual, possui possui incapacidade funcional
em grau médio, em torno de 30%, parcial e permanente, e
incapacidade laboral para continuar a exercer atividades de elevada
exigência ergonômica, devendo permanecer a condenação
determinada na Sentença de Mérito.
Indefiro o pedido da reclamada.
Honorários periciais depositado. Libere-se.
Libere-se em favor do reclamante os valores depositados em Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179866
possibilidade de configuração de prescrição intercorrente.
Em seguida, venham-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2022.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000150-91.2018.5.13.0024
AUTOR
LUCAS DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU
DJAIR ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO
MATTHEUS SILVA LIRA(OAB:
24170/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24868/PB)
RÉU
DJAIR ARAUJO DE LIMA - ME