3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
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Juiz do Trabalho Titular
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0040100-48.2011.5.13.0026
AUTOR
GERALDO MARINHO MARCULINO
ADVOGADO
EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
ADVOGADO
LUIZ CESAR GABRIEL
MACEDO(OAB: 14737/PB)
ADVOGADO
LEOPOLDO MARQUES D
ASSUNCAO(OAB: 6560/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
JOSE BELARMINO DE AMORIM
RÉU
JOSE BELARMINO DE AMORIM
Processo Nº ATSum-0060200-24.2011.5.13.0026
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
EMANUELL ARAUJO DE MENDONCA
ADVOGADO
RONILDO RODRIGUES
RAMALHO(OAB: 4526/PB)
RÉU
SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA ME
ADVOGADO
CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
RÉU
CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
RÉU
SEVERINO BRONZEADO NETO
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU
VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELL ARAUJO DE MENDONCA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MARINHO MARCULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte para, querendo e no prazo legal, contraminutar a
petição de #id:c7fe3f1
INTIMAÇÃO
JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2022.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf6fa6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei nº 13.467/2017 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Processo Nº ATOrd-0000121-64.2020.5.13.0026
AUTOR
KATIA NADJA XAVIER FELIX
ADVOGADO
VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO
GRAZIELA MENDES MICHELIN(OAB:
115302/RS)
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791-D/PE)
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO
DESSUAN ALEXANDRE MARIZ
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança, à vista, inclusive, do princípio constitucional
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA NADJA XAVIER FELIX
da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
PODER JUDICIÁRIO
Ao arquivo definitivo.
JUSTIÇA DO
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182864