3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC).
(obscuridade, contradição, omissão e a hipótese de erro material).
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Evidenciando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o acórdão
dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, REJEITÁ-
embargado os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos
LOS.
de declaração opostos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
26/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora
dos embargos de declaração opostos pela ré e, no mérito, REJEITÁ
Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o
-LOS.
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou
26/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022.
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2022.
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora
Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Diretor de Secretaria
Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou
no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022.
Processo Nº ROT-0000188-95.2021.5.13.0025
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALISSON EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO
ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO
RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RECORRENTE
LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRIDO
ALISSON EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO
ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO
RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RECORRIDO
LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON EVANGELISTA DA SILVA
JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2022.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000188-95.2021.5.13.0025
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALISSON EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO
ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO
RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RECORRENTE
LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRIDO
ALISSON EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO
ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO
RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RECORRIDO
LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
PODER JUDICIÁRIO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
JUSTIÇA DO
Os embargos declaratórios devem observar os lindes traçados na
norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186275