3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
1064
termos do §2º do art. 879 da CLT.
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
PATOS/PB, 08 de agosto de 2022.
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS
Servidor
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Notifique-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do
INSS (Lei 11.457, art. 16, § 3º, inciso II).
Processo Nº ATOrd-0000237-47.2022.5.13.0011
AUTOR
MARIA DO SOCORRO FARIAS
HERCULANO
ADVOGADO
JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO
BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
Custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo reclamado,
calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Titular
- CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA.
Processo Nº ATOrd-0000237-47.2022.5.13.0011
MARIA DO SOCORRO FARIAS
HERCULANO
ADVOGADO
JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO
BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddbdeff
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO FARIAS HERCULANO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, resolve este Juízo pronunciar a prescrição da
JUSTIÇA DO
pretensão a direitos nascidos antes de 29/03/2017, e julgar
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por
MARIA DO SOCORRO FARIAS HERCULANO em face de
INTIMAÇÃO
CENTRO EDUCACIONAL ÁGAPE LTDA, nos termos da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddbdeff
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
condenando este a pagar àquela, no prazo legal, o valor a ser
III – DISPOSITIVO
apurado em liquidação por cálculos, correspondente aos seguintes
títulos:
Ante o exposto, resolve este Juízo pronunciar a prescrição da
pretensão a direitos nascidos antes de 29/03/2017, e julgar
a) Adicional de tempo de serviço (Item II.1.4);
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por
b) 1/3 sobre férias (Item II.1.6);
MARIA DO SOCORRO FARIAS HERCULANO em face de
c) 13os salários (Item II.1.7);
CENTRO EDUCACIONAL ÁGAPE LTDA, nos termos da
d) FGTS mais 40% (Item II.1.8);
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
e) Diferenças salariais (Item II.1.3)
condenando este a pagar àquela, no prazo legal, o valor a ser
apurado em liquidação por cálculos, correspondente aos seguintes
Concedida justiça gratuita à reclamante.
títulos:
Juros na forma da Lei 8.177/1991, artigo 39, e correção monetária
com observância à tabela divulgada pela Corregedoria Regional.
a) Adicional de tempo de serviço (Item II.1.4);
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
b) 1/3 sobre férias (Item II.1.6);
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
c) 13os salários (Item II.1.7);
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
d) FGTS mais 40% (Item II.1.8);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186745