3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
1182
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e048a91
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
SENTENÇA
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DANIEL
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
SEVERINO DA SILVA em face de ATACADÃO S.A., ambos
Geral da Previdência Social.
qualificados desde a inicial, através da qual pretende receber os
Essa é a situação dos autos, pelo que entendo que lhe é devida a
valores que entende de seu direito, conforme fatos relatados na
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo a causa o valor
DISPOSITIVO
de R$ 115.725,03.
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
O reclamado apresentou defesa, na modalidade contestação,
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
refutando os argumentos esgrimidos pelo reclamante para, ao final,
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
pugnar pela improcedência do pedido. Juntou procuração e
IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por DANIEL
documentos.
SEVERINO DA SILVA em face do ATACADÃO S/A, para extinguir
Audiência inicial sem acordo.
o processo com resolução do mérito, ex vi artigo 487, I do CPC.
Impugnação aos documentos pelo reclamante.
Honorários periciais a cargos do reclamante, relativamente às duas
Determinada a realização de perícia.
perícias, no importe de R$800,00 cada, a cargo do reclamante,
Manifestações acerca do laudo pericial.
sucumbente nos objetos das perícias, devendo a secretaria tomar
Audiência de instrução, à qual apenas a parte ré compareceu.
as providência para viabilização dos pagamento, tendo em vista a
Considerando o estado dos autos, foram dispensados os
concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao empregado.
depoimentos pessoais e produção de outras provas.
Custas pelo reclamante, no importe de R$2.314,50, calculadas
Encerada a instrução, a reclamada aduziu razões finais remissivas,
sobre o valor da causa atribuído na inicial, dispensadas, face à
restando prejudicadas as derradeiras alegações do reclamante,
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
bem assim a tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes via DEJT.
É, em apertada síntese, o que releva relatar.
Fundamento para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Da prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Arguida a tempo e modo, nos termos da norma inscrita no artigo 7º,
Juiz do Trabalho Substituto
XXIX da CRFB/1988, pronuncio a prescrição dos direito prescritíveis
e exigíveis pela via acionária cuja actio nata localize-se
Processo Nº ATOrd-0000435-52.2021.5.13.0033
AUTOR
DANIEL SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO
LILIANE AMORIM DE LIMA(OAB:
13124/PB)
RÉU
ATACADÃO S.A.
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO
DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
anteriormente a 31/07/2016, extinguindo-os com resolução do
mérito, ex vi artigo 487, II do CPC.
MÉRITO
Do intervalo térmico
Aduz o postulante que durante o contrato de trabalho, exercia a
função de auxiliar de almoxarifado, laborando quase em tempo
integral na câmara fria, pelo que pugna pelo pagamento do intervalo
Intimado(s)/Citado(s):
térmico previsto no artigo 253 da CLT, com adicional de 50% e
- DANIEL SEVERINO DA SILVA
reflexos.
Em contestação, a reclamada nega o direito do autor, enfatizando
que ele "a Reclamada não submeteu o Reclamante a qualquer
PODER JUDICIÁRIO
situação que justificasse permanência superior aos limites legais na
JUSTIÇA DO
área resfriada da empresa." (ID. c497032 - Pág. 8).
Diante da negativa do direito do postulante, a este caberia o ônus
da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, do qual
INTIMAÇÃO
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