3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
235
ADVOGADO
AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR(OAB: 107414/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO DO BEM PENHORADO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
TERCEIRO
INTERESSADO
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Não se configura a
fraude contra credores ou à execução quando a aquisição do bem
imóvel penhorado foi de boa-fé e ocorreu antes do ajuizamento da
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN SAMARA DOS SANTOS MENDONCA ROCHA
ação principal, amparada por contrato de compra e venda, ainda
que desprovido do competente registro no cartório imobiliário.
Verificada a boa-fé da embargante, não havendo provas em
PODER JUDICIÁRIO
contrário, é de ser reformada a decisão recorrida, que rejeitou os
JUSTIÇA DO
embargos de terceiro opostos e manteve a penhora. Agravo de
petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar o
desfazimento da penhora do bem imóvel, com o levantamento da
restrição cartorial de indisponibilidade constante no registro do
imóvel localizado na Rua Golfo de Botínia, 189, Residencial Havaí,
apartamento 102, Intermares, Cabedelo/PB (matrícula 19.289), bem
como oficiar o Cartório de Registro de Imóveis Figueiredo Dornelas
(Serviço Notarial e Registral - 1º Ofício de Notas e Privativo do
Registro Imobiliário), para que proceda ao
levantamento/cancelamento da indisponibilidade referida. Custas no
valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), a cargo da executada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/11/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
Senhora Procuradora do Trabalho Marcela de Almeida Maia Asfora.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Não merecem conhecimento os embargos
de declaração opostos pela UFCG (2ª reclamada), por
intempestivos, porquanto não observado o prazo dobrado previsto
na OJ 192 da SDI-1 do TST.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE, suscitada de oficio, e
NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por se
apresentarem manifestamente intempestivos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/11/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
a Senhora Procuradora do Trabalho Marcela de Almeida Maia
Asfora.
JOAO PESSOA/PB, 22 de novembro de 2022.
JOAO PESSOA/PB, 22 de novembro de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001033-49.2019.5.13.0009
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO
HELLEN SAMARA DOS SANTOS
MENDONCA ROCHA
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO
RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
AGRAVADO
MEG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192184
Processo Nº AP-0001033-49.2019.5.13.0009
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO
HELLEN SAMARA DOS SANTOS
MENDONCA ROCHA
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO
RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
AGRAVADO
MEG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR(OAB: 107414/SP)
Relator