3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023
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de que a apuração das contas observe os termos da decisão do
Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, em companhia da
decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo, prolatada em
PODER JUDICIÁRIO
01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
JUSTIÇA DO
08.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
Selic. Custas mantidas, já pagas. Tudo consoante planilha de
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
19/12/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
e a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio
Roberto de Freitas Evangelista. WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2023.
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso autoral a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS PROSEGUR e SEGURPRO :
dar provimento ao recurso ordinário das reclamadas para afastar da
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
condenação as horas extras deferidas correspondentes à alteração
lesiva da jornada pactuada, bem como as excedentes a 75% da
jornada de trabalho, laboradas nos meses de maio, junho e julho de
Processo Nº ROT-0000128-67.2022.5.13.0032
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ROBSON FRANKLIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO
ROMULO RHEMO PALITOT
BRAGA(OAB: 8635/PB)
ADVOGADO
GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RECORRENTE
PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRENTE
SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO
PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO
SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO
ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
ROBSON FRANKLIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO
ROMULO RHEMO PALITOT
BRAGA(OAB: 8635/PB)
ADVOGADO
GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
2020. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para,
reformando a sentença, condenar as reclamadas a pagar ao autor o
adicional de periculosidade no período em que se ativou na função
de inspetor de rua, observada a prescrição já declarada na origem
(23.02.2017 a 01.09.2018), mais reflexos sobre férias + 1/3,
porventura gozadas no período, 13º salários e FGTS + 40%.
Determinar, de ofício, a retificação dos cálculos de liquidação, a fim
de que a apuração das contas observe os termos da decisão do
Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, em companhia da
decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo, prolatada em
01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-1051808.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
Selic. Custas mantidas, já pagas. Tudo consoante planilha de
cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
19/12/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
e a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio
Roberto de Freitas Evangelista. WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO - Desembargador Relator.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194476
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2023.