3645/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023
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AUTOR
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AUTOR
RÉU
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ANTONIO FREIRE BASTOS (ADV.
DO PROC. 7/2011)
VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
BARTIRA MARAINA DE SOUZA
DANTAS(OAB: 14411/PB)
JOSEFA INEZ DE SOUZA(OAB:
6705/PB)
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
SANDRO DA SILVA PAIVA
VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
BARTIRA MARAINA DE SOUZA
DANTAS(OAB: 14411/PB)
JOSEFA INEZ DE SOUZA(OAB:
6705/PB)
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
NATANAEL LUIZ DA SILVA
VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
BARTIRA MARAINA DE SOUZA
DANTAS(OAB: 14411/PB)
JOSEFA INEZ DE SOUZA(OAB:
6705/PB)
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
JOAO ELISEU DO NASCIMENTO
JUNIOR
VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
BARTIRA MARAINA DE SOUZA
DANTAS(OAB: 14411/PB)
JOSEFA INEZ DE SOUZA(OAB:
6705/PB)
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ
(ADV. DO RECTE PROC. 1210/2010)
VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
BARTIRA MARAINA DE SOUZA
DANTAS(OAB: 14411/PB)
JOSEFA INEZ DE SOUZA(OAB:
6705/PB)
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
DP SERVICOS MANUTENCAO E
MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA
- ME
213
- REGINALDO BATISTA LINS
- SANDRO DA SILVA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32543da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Com as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), efetivadas por intermédio da Lei nº
14.112/2020, tornou-se desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Antes disso, poder-se-ia cogitar da retomada da execução
trabalhista com a convolação em falência, caso o exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial, o que
não mais existe em razão das mencionadas alterações na Lei nº
11.101/2005, ocorridas em 2020, que retiraram do ordenamento
jurídico a possibilidade de recomeço dessas execuções perante a
Justiça do Trabalho, conforme pontuado nos artigos 114-A, 156,
158 V e VI da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista ao Juízo Universal para
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº
11.101/2005), importando na extinção da obrigação originária (art.
360, I, do Código Civil) e sem existir a possibilidade de retomada da
execução trabalhista nesta Especializada caso não seja satisfeita a
obrigação na Recuperação Judicial, impõe-se a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ressalto, por fim, que as alterações implementadas pela Lei nº
14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº
11.101/2005) afastou a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005). Assim, após a
decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente
pode ser decretada pelo juízo falimentar, não tendo a Justiça do
Trabalho competência para processar tal incidente.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FREIRE BASTOS (ADV. DO PROC. 7/2011)
- GILVAN TAVARES DE LIMA
- JOAO ELISEU DO NASCIMENTO JUNIOR
- LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ (ADV. DO RECTE PROC.
1210/2010)
- NATANAEL LUIZ DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195082
Diante do exposto, extingo a presente execução, na forma do art.
924, III, do CPC.
Intimem-se as partes, certifique-se a inexistência de valores em
conta judicial vinculada aos autos e arquivem-se os autos
definitivamente.