3658/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
548
de idade. Defere-se o pagamento em única parcela, conforme
requerimento e hipótese autorizativa do Código Civil (art. 950). Em
Processo Nº ATOrd-0000525-56.2022.5.13.0023
AUTOR
CESAR RODRIGO ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
LABOREMUS IND E COM DE
MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP
ADVOGADO
OLIVIA MARIA PEIXOTO FLOR(OAB:
28928/PB)
ADVOGADO
ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
cima do percentual de pensionamento acima, deverá a contadoria
abater 20% ainda como redutor pelo pagamento em parcela única.
O empregador pagará ao patrono do reclamante honorários de
sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor da condenação.
Honorários periciais em favor do médico João Jorge Di Pace Tejo,
fixados em R$ 1.200,00, com ônus imposto à reclamada, parte
sucumbente no pleito que foi objeto da perícia.
Os cálculos serão, após o trânsito em julgado, parte integrante
deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros
de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Por ora, arbitramento provisório: Valor da
condenação: R$50.000,00, Custas a arrecadar: R$1.000,00.
Intimado(s)/Citado(s):
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
- LABOREMUS IND E COM DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA EPP
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
INTIMAÇÃO
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a5c02
análise.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Com relação à indenização por danos morais, tendo em vista a
impossibilidade de fracionamento da taxa SELIC, entre parcelas de
juros e correção, será devida a partir da data de ajuizamento da
CONCLUSÃO
demanda.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre os
títulos deferidos nesta decisão.
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Intimem-se as partes.
Grande rejeitar as preliminares lançadas pela empresa, referentes à
inépcia da petição inicial e à impugnação do pedido de assistência
judiciária gratuita, concedendo ao reclamante os benefícios a ela
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
pertinentes; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
CESAR RODRIGO ARAÚJO DOS SANTOS, nos autos da ação
trabalhista por ele promovida em desfavor da empresa
LABOREMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA. - EPP, e condenar esta, nos termos da
Processo Nº ATSum-0000501-28.2022.5.13.0023
AUTOR
GLEDISSON RANGEL MATIAS
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE DANTAS AGEU(OAB: 23394B/PB)
RÉU
SOUZA E BORGES ESTETICA
AUTOMOTIVA LTDA
fundamentação supra, a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título
de indenização por dano moral.
Quanto ao pedido de pensionamento, entende-se por razoável fixar
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDISSON RANGEL MATIAS NASCIMENTO
o salário da época do ajuizamento da ação, em um percentual de
8% (uma vez que a doença já viria, mas foi acelerada e agravada
pelo trabalho em atividade da ré e sem a devida proteção em torno
PODER JUDICIÁRIO
da ergonomia), calculado até quando o autor completaria 75 anos
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196044