1550/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Setembro de 2014
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Francisco José Pinheiro Cruz
fraude na contratação.
Desembargador do Trabalho
Inicialmente, constato que o feito processa-se segundo o rito
Vice-Presidente
sumaríssimo, portanto somente é admissível recurso de revista nas
hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme da
Edital de Intimação nº 2367 – DSPR
colenda Corte Revisora ou de violação direta da Constituição
Processo nº RO-0000193-64.2013.5.14.0092 - 1ª Turma
Federal, conforme dispõe o § 6º do art. 896 da Consolidação das
Tramitação Preferencial
Leis do Trabalho. Assim, são impertinentes as alegações de
contrariedade à OJ da SDI I da colenda Corte Superior do Trabalho
Recurso de Revista
e divergência jurisprudencial.
Recorrente(s): 1.SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
Nesse pensar, quanto à alegação de contrariedade à Súmula n. 331
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINJUR
do colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifico que a tese erigida
Advogado(a)(s): 1.EDUARDO ABÍLIO KERBER DINIZ E OUTROS
nos remete ao revolvimento do conjunto fático probatório, o que não
(RO - 4389)
se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista,
Recorrido(a)(s): 1.MÁRCIO APARECIDO DE MELO LUCAS 2.R.
nos termos da Súmula n. 126 da colenda Corte Superior do
E. DA SILVA ALVES - ME 3.ANTÔNIO JOÃO ALVES FILHO
Trabalho.
Advogado(a)(s): 1.MAGDA ROSÂNGELA FRANZIN STECCA E
Desse modo, ausentes as hipóteses autorizativas, nego
OUTRA (RO - 303) 2.EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO E
seguimento.
OUTROS (RO - 4643) 3.EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
OUTROS (RO - 4643)
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios /
Contratuais.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Alegação(ões):
Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi
- contrariedade às Súmulas n. 219 e 329do colendo Tribunal
publicada em 07/03/2014 (fl. 170), ocorrendo a manifestação
Superior do Trabalho;
recursal no dia 17/03/2014 (fl. 171). Portanto, no prazo
- contrariedade à OJ n. 305da Seçãode Dissídios Individuais I da
estabelecido em lei.
colenda Corte Superior do Trabalho; e
Regular a representação processual (fl. 112).
- divergência jurisprudencial. Para justificar sua tese colaciona
Satisfeito o preparo (fls. 120-verso, 149, 148 e 20). A fl. 20 refere-se
arestos oriundos dos egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da
ao depósito recursal anexo ao recurso de revista (fl. 171), o
2ª (fl. 15), 3ª (fls. 15/16) e15ª (fl. 14) Regiões e da colenda Corte
qualencontra-se disponível no endereço eletrônico deste
Revisora (fls. 16/18). As folhas citadas referem-se ao recurso de
Tribunal(www.trt14.jus.br).
revista (fl. 171).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Assevera que o Código Civil (arts. 186, 187 e 927) somente é
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho no que couber e
Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
onde houver lacuna, nos termos do art. 769 da CLT, assim como
Alegação(ões):
que não existe lacuna na matéria em questão em razão de os
- contrariedade à Súmula n. 331do colendo Tribunal Superior do
requisitos para configuração dos honorários advocatícios na Justiça
Trabalho;
do Trabalho estarem dispostos nas Súmulas 329 e 219 do colendo
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191da Seçãode
Tribunal Superior do Trabalho e na Lei n. 5.584/1970.
Dissídios Individuais I da colenda Corte Superior do Trabalho; e
Assegura que o Recorrido não estava representado por seu
- divergência jurisprudencial. Para justificar sua tese colaciona
sindicato, bem como que o ônus de contratar advogado foi
arestos oriundos da colenda Corte Revisora (fls. 09/10 e 11/12). As
assumido espontaneamente, tendo o próprio Recorrido dado causa
folhas citadas referem-se ao recurso de revista (fl. 171).
a um eventual dano material.
Afirma ser fato que nem a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI
Conforme consignado precedentemente, o feito processa-se
I do colendo Tribunal Superior do Trabalho nem os precedentes que
segundo o rito sumaríssimo, portanto somente é admissível recurso
a basearam excluem de sua incidência o fato do dono da obra
de revista nas hipóteses de contrariedade à súmula de
conhecer ou não a idoneidade econômica do empreiteiro, bem
jurisprudência uniforme da colenda Corte Revisora ou de violação
como que não houve vínculo entre empreiteiro e dono da obra nem
direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 6º do art. 896
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78371