1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
ADVOGADO
RÉU
RÉU
SAMUEL GOMES DE ALMEIDA(OAB:
3714)
MUNICIPIO DE ACRELANDIA
SOUZA & SILVA SERVICOS LTDA EPP
1599
função do fenômeno da terceirização.
IV – Registre-se, ademais, que a vigente medida liminar de natureza
cautelar concerniu a Mandado de Verificação e Bloqueio junto ao
Município de Acrelândia/AC, quanto ao importe razoável limitado a
R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) dos créditos presentes e
futuros a serem repassados à primeira reclamada, SOUZA & SILVA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
SERVIÇOS LTDA – EPP; assim também dos créditos da primeira
reclamada perante o Município de Plácido de Castro, o Município de
Brasiléia e a Controladoria-Geral da União, nestes três últimos
casos tendo como limite 30% (trinta por cento) dos créditos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 14ª REGIÃO
presentes e futuros relacionados aos contratos em curso com tais
entes. Os órgãos mencionados, tão logo estejam os montantes
disponíveis, deverão efetuar o imediato depósito das quantias em
conta judicial em favor daqueles autos e à disposição deste Juízo,
VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO
perante a agência local do Banco do Brasil (agência n. 4023-1),
comprovando o cumprimento da medida nos autos no prazo de 05
AV. DIAMANTINO AUGUSTO DE MACEDO, 259, CENTRO,
(cinco) dias, na forma do art. 671 do CPC.
PLÁCIDO DE CASTRO - AC - CEP: 69928-000
V – Dê-se ciência ao requerente.
PROCESSO Nº 0010369-39.2014.5.14.0425
VI - Em seguida, aguarde-se a audiência designada.
RECLAMANTE(S): DONIELDER JOSÉ DA SILVA MELO
RECLAMADO(S): SOUZA & SILVA SERVIÇOS LTDA - EPP e
Plácido de Castro/AC, 09/12/2014 - 3ª feira.
outros
DECISÃO
(assinado digitalmente)
I – Recebo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela
como medida liminar de natureza cautelar.
CHRISTIANA D’ARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE
SANDIM
II - A medida de natureza cautelar requerida pela parte reclamante
já foi determinada por este Juízo nos autos n. 001015633.2014.5.14.0425, com idênticos integrantes do polo passivo,
Juíza Titular de Vara do Trabalho
consignando-se expressamente que os Mandados de Verificação e
Notificação
Intimação
Bloqueio expedidos naquela seara beneficiariam tanto aquele feito
como as demais lides movidas contra a empresa demandada.
III – Atente-se que a sistemática adotada tem em conta o objetivo
de assegurar efetividade e evitar tumulto processual, inclusive com
o aproveitamento e concentração de atos, além de assegurar a
Processo Nº RTOrd-0010181-46.2014.5.14.0425
CHRISTIANA DARC DAMASCENO
OLIVEIRA ANDRADE SANDIM
AUTOR
ANTONIO PINHEIRO DO
NASCIMENTO
RÉU
MUNICIPIO DE ACRELANDIA
ADVOGADO
PAULO SILVA CESARIO ROSA(OAB:
3106)
Relator
utilidade final do provimento jurisdicional em dezenas de autos em
similar estágio, considerando inclusive o panorama envolvente do
contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e o
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
segundo reclamado, com dispensa de dezenas de trabalhadores
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
sem pagamento das correlatas verbas rescisórias, demonstrando
VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO
sistemática de inobservância da legislação trabalhista, em situação
AV. DIAMANTINO AUGUSTO DE MACEDO, 259, CENTRO,
caracterizada pela precarização das condições de trabalho em
PLÁCIDO DE CASTRO - AC - CEP: 69928-000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81248