1850/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2015
1491
Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, conhecer dos
termos da Súmula n. 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo
recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos
de petição não conhecido.
termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia
5 de novembro de 2015.
1 RELATÓRIO
Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2015.
Trata-se de agravo de petição interposto pelos sócios (Pedro André
(Assinado digitalmente)
de Souza e Maria Sales Souza) da 2ª reclamada (Editora Gráfica A
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
Folha de Rondônia Ltda) contra a decisão de fls. 468/470, que
DESEMBARGADORA-RELATORA
Acórdão - 0000451-77.2013.5.14.0091
julgou improcedente a exceção de pré executividade.
No agravo (fls. 476/484), os recorrentes pugnam pela reforma da
processo:0000451-77.2013.5.14.0091
sentença alegando, em síntese, que não são responsáveis pelas
classe:Agravo de Petição (00451.2013.091.14.00-5)
dívidas trabalhistas devidas no presente feito porque venderam as
órgão julgador:1ª TURMA
cotas sociais da 2ª reclamada em 2001 para os proprietários (Ayres
origem:1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ - RO
Gomes do Amaral Filho e João do Vale Neto) da 1ª reclamada
AGRAVANTE(S):MARIA SALES DE SOUZA
(Amazônia Propaganda & Marketing Ltda), retomando-as apenas
PEDRO ANDRÉ DE SOUZA
em junho de 2012, quando já encerrada a prestação laboral do
Advogada(s):Magda Rosângela Franzin Stecca
reclamante.
1º AGRAVADO(S):CÍCERO GOMES DE JESUS
Contraminuta apresentada pelo exequente, via sistema e-DOC (fls.
Advogada(s):Maria da Conceição Silva Abreu E Outro
496/500), em que pugna pela manutenção da decisão agravada.
2º AGRAVADO(S):AMAZÔNIA PROPAGANDA & MARKETING
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
LTDA
conforme art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal.
Advogado(s):Edson Antônio Sousa Pinto E Outros
2 FUNDAMENTOS
3º AGRAVADO(S):EDITORA GRÁFICA A FOLHA DE RONDÔNIA
2.1 CONHECIMENTO
LTDA
O agravo é tempestivo, pois os agravantes tomaram ciência da
Advogada(s):Magda Rosângela Franzin Stecca
decisão embargada em 24/3/2015 (fl. 472v) e o agravo foi
4º AGRAVADO(S):AYRES GOMES DO AMARAL FILHO
protocolizado em 6/4/2015 (fl. 476), considerando a suspensão dos
Advogado(s):Edson Antônio Sousa Pinto E Outros
prazos processuais nos dias 1º a 3/4/2015 (quarta/sexta-feira –
5º AGRAVADO(S):JOÃO DO VALE NETO
feriado alusivo à Semana Santa).
Advogado(s):Edson Antônio Sousa Pinto E Outros
Inexigível o recolhimento de preparo, dada à espécie recursal.
6ª AGRAVADO(S):RAIMUNDO DAS GRAÇAS RIBEIRO
A matéria foi delimitada, conforme estabelece o art. 897, §1º, da
Advogado(s):Edson Antônio Sousa Pinto E Outros
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
7º AGRAVADO(S):MARCUS JOSÉ TOLEDO DO AMARAL
Representação processual encontra-se regular (fls. 442/443).
Advogado(s):-
Observa-se, porém, que o juízo da execução julgou improcedente a
8º AGRAVADO(S):JOSÉ PEREIRA FILHO
exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes que buscam
Advogado(s):-
a exclusão do polo passivo da presente ação (fls. 468/470).
9º AGRAVADO(S):PAULO JAIR SIMON
Ocorre que a decisão proferida em sede de exceção de pré-
Advogado(s):-
executividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória, não
10º AGRAVADO(S):EULÉLIO BRITO LADEIA
sendo recorrível de plano, podendo ser questionada em sede de
Advogado(s):Edson Antônio Sousa Pinto E Outros
embargos à execução por parte do devedor e impugnação pelo
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE
credor à exegese do disposto no § 1.º do art. 893 da CLT, a seguir
SOUZA LIMA
transcrito:
Art. 893. (...)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
§ 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão proferida em sede de
Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
exceção de pré-executividade que a rejeita é meramente
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
interlocutória, não sendo recorrível de imediato, devendo a
Esse também é o entendimento contido na Súmula n. 214 do
insurgência ser renovada em sede de embargos à execução, nos
Tribunal Superior do Trabalho:
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