2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
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Os recursos ordinários foram interpostos tempestivamente; as
(administração das empresas demandadas por grupo familiar),
representações processuais das partes recorrentes se encontram
ocorrendo evidente comunhão de interesses, declaro a
regulares (Id. 014a89f, 8bb033e e 868vda6, reclamante e
responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento das
reclamada, respectivamente); o depósito recursal e as custas
verbas eventualmente deferidas na presente sentença, nos termos
processuais se encontram em ordem (Id. F3c7358) e a autora é
do art. 2º, §2º, da CLT, sendo evidente formação de grupo
beneficiária da gratuidade da justiça.
econômico até mesmo pelas atividades desenvolvidas. No entanto,
há de se entender que é desnecessária a discussão na fase de
Contrarrazões em ordem (1ª reclamada - Id. 30e57c1, 2ª reclamada
conhecimento, quanto ao comprometimento dos sócios das
- Id. 8ca3017 e reclamante - Id. 18b882c, respectivamente).
reclamadas e suas empresas, mesmo porque, conforme CTPS
realmente a 1ª reclamada é a real empregadora, porém os efeitos
2.2 MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA
jurídicos impostos por lei, num eventual execução frustrada em face
da mesma, será aplicável a desconsideração da pessoa jurídica da
Esclarece-se que o recurso da reclamante apresenta duas
empresa no momento próprio, salvaguardando o direito ora
insurgências, sendo que a relativa ao valor da indenização por
pleiteado. Assim, no presente momento processual afasto a mesma
danos morais (em ricochete) será analisada conjuntamente com o
da lide, porém não por sua ilegitimidade passiva, mas porque
recurso da reclamada.
desnecessária sua intervenção, pois ao grupo econômico, bem
como, na desconsideração da pessoa jurídica, se estende a
2.2.1 DA PROCEDÊNCIA DA INCLUSÃO DA SEGUNDA
obrigação de pagar todo e qualquer débito decorrente de contrato
RECORRIDA NO POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO
de trabalho. Assim, manté-se no polo passivo somente a reclamada
FAMILIAR.
A.S. LAMAR.
Insurge-se a autora contra decisão de primeiro grau, que embora
Veja-se que o julgador singular reconheceu a formação de grupo
tenha reconhecido a formação de grupo econômico e a
econômico e a responsabilidade solidária das empresas
responsabilidade solidária das recorridas, excluiu da lide do nome
reclamadas; todavia, excluiu do polo passivo da demanda a
da segunda reclamada CEPEL; segue afirmando que "restou
empresa CEPEL CONSTRUÇÕES ESTUDOS E PROJETOS DE
provado que a prática adotada por ambas as empresas é a de que,
ENGENHARIA LTDA.
a de menor capacidade econômica executa o trabalho cuja
atividade é de alto risco e assume a responsabilidade, enquanto a
Quanto ao reconhecimento da formação de grupo econômico e a
de maior capacidade econômica fica de fora e ambas lucram com
consequente responsabilidade solidária das empresas integrantes,
isso, pois: - um dos critérios para a fixação de uma indenização é a
consta dos autos a Declaração de Firma Mercantil Individual da
análise da capacidade econômica das partes".
primeira reclamada (Id. 8bb033e - pág. 2) e o contrato social da
empresa CEPEL - CONSTRUÇÕES, ESTUDOS E PROJETOS DE
O Juízo de primeiro decidiu a matéria, sob o seguinte fundamento,
ENGENHARIA LTDA (Id. 868cda6), de onde se extrai que ambas
com destaques deste Relator:
têm como sócio proprietário a pessoa física JOSÉ DE RIBAMAR
NINA LANAR, e como principal ramo de atividade a construção civil.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Logo, embora o Juízo de primeiro grau reconheceu com acerto a
Afirma a segunda reclamada que o de cujus, não era seu
formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas,
empregado e nunca desempenhou qualquer função em suas obras.
cometeu equívoco ao excluir a reclamada CEPEL do polo passivo
da demanda, ainda que apenas da fase de conhecimento.
A petição de emenda à inicial, requereu a inclusão da reclamada
CEPEL CONSTRUÇÕES ESTUDOS E PROJETOS DE
É importante ressaltar que diante da existência de grupo econômico
ENGENHARIA LTDA, foi na qualidade de empresa pertencer ao
e consequentemente da responsabilidade solidária entre as
mesmo grupo econômico familiar, fato que se constata pela juntada
empresas reclamadas, nos precisos limites do artigo 2º, § 2º, da
do contrato social de ambas reclamadas. Assim, demonstrada de
CLT, como reconheceu o juízo singular, faz-se imperioso manter
forma contundente nos autos a identidade dos sócios
ambas no polo passivo da demanda, porquanto a solidariedade não
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