2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
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virtude de ajuizar várias ações coletivas de cumprimento, visando
reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios para
apenas onerar a recorrente com intuito de multiplicar a quantidade
10%. Determinar a reautuação do feito para que os advogados
de defesas, a presença de prepostos e advogados em audiências,
Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Guilherme da Costa
recursos, pagamento de custas e depósito recursal.
Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546), Bruno Andrade de Miranda
(OAB/RO 7680) e Mariana Aguiar Esteves Neto (OAB/RO 7474)
Requer o "reconhecimento da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, impondo ao
sejam cadastrados no PJe-JT, conforme instrumento de Procuração
recorrido a condenação ao pagamento de multa de 1% prevista no
anexado aos autos, a fim de serem intimados de todos os atos e
caput do art. 81 do CPC, ao pagamento de indenização, de modo a
termos do presente processo, sob pena de nulidade, nos moldes do
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (caput do
art. 272, §2º, do CPC/2015. Em face da pequena alteração da
art. 81 do CPC) com mobilização de advogados, materiais de
sentença, permanecem as custas inalteradas.
expediente e todo o tempo despendido na elaboração de defesas,
além de honorários advocatícios (caput do art. 81 do CPC
3 DECISÃO
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por ser
medida de direito e justiça)."
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
O direito de ação é previsto na Constituição Federal e pode ser
recurso ordinário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe
exercido quando o cidadão entender violados o seu direito material
parcial provimento para, reformando-se a sentença, limitar a
ou moral, contudo deve fazê-lo com boa-fé e lealdade processual
condenação da reclamada no pagamento da multa convencional ao
consubstanciadas na verdade dos fatos, nos moldes do art. 77, I, II,
valor da obrigação principal; excluir os benefícios da justiça gratuita
do Código de Processo Civil (CPC/2015), sob pena de incorrer em
concedidos ao ente sindical; reduzir o percentual fixado a título de
litigância de má-fé, prevista no art. 80 conjugado com o art. 81,
honorários advocatícios para 10%. Determinar a reautuação do feito
ambos do CPC/2015.
para que os advogados Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO
4643), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546),
Em tópico precedente, entendeu-se que não há vedação no
Bruno Andrade de Miranda (OAB/RO 7680) e Mariana Aguiar
ordenamento jurídico para que o Sindicato, na qualidade de
Esteves Neto (OAB/RO 7474) sejam cadastrados no PJe-JT,
substituto processual, ajuíze ações em separado para cada
conforme instrumento de Procuração anexado aos autos, a fim de
trabalhador.
serem intimados de todos os atos e termos do presente processo,
sob pena de nulidade, nos moldes do art. 272, §2º, do CPC/2015,
No caso, entende-se ter havido o mero exercício do direito de ação,
nos termos do voto da Relatora. Em face da pequena alteração da
sem ânimo doloso do recorrido capaz de justificar o enquadramento
sentença, permanecem as custas inalteradas. Sessão de
deste em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
julgamento realizada no dia 6 de dezembro de 2017.
Assim, não se visualizando qualquer comportamento por parte do
Porto Velho-RO, 6 de dezembro de 2017.
recorrido capaz de caracterizar a litigância de má-fé, visto que
apenas exerceu o seu direito de ação assegurado
(Assinado digitalmente)
constitucionalmente (art. 5.º, incisos XXXV e LV) e não utiliza tal
direito abusivamente aquele que busca em juízo o que reputa justo,
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
como fez a recorrido, não há como deferir o pedido.
DESEMBARGADORA-RELATORA
2.4 CONCLUSÃO
Dessa forma, decide-se conhecer do recurso ordinário, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para,
reformando-se a sentença, limitar a condenação da reclamada no
pagamento da multa convencional ao valor da obrigação principal;
excluir os benefícios da justiça gratuita concedidos ao ente sindical;
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