2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
pronunciamento expresso ou explícito, no juízo "ad quem".
7786
recorrentes Caio Cesar Marin, Edinaldo Ferreira da Silva, David
Mariano da Silva, Roberto Ferreira, Golbery da Paixão Leitão e
No particular, o embargante aduz que o acórdão embargado foi
Pedro Freitas Melo, e porque deserto o apelo em relação ao
omisso porque não se manifestou quanto a aplicação do §4º do art.
SindSaúde.
1.007 do CPC, pois o recorrente não foi intimado para regularizar o
depósito das custas processuais. Requer "seja atribuído efeito
Destarte, ficou tacitamente declarada a inaplicabilidade do §4º do
modificativo aos presentes embargos, com fulcro no art. 897-A da
art. 1.007 do CPC ante disposição específica da norma celetista no
CLT, para conhecer do recurso ordinário do ora embargante.
particular.
Sucessivamente, requer o prequestionamento da matéria
impugnada, nos arts. 1.007, §4º, do N. CPC; art. 932, V, "a" e
Quanto ao prequestionamento solicitado, cumpre registrar que em
parágrafo único, do N. CPC; art. 938, §§1º e4º, do N. CPC; art. 4º
havendo na decisão judicial explícito argumento lógico-jurídico,
do N. CPC (primazia da realidade) e, por fim, art. 5º, XXXVI, da
consubstanciado está o prequestionamento requerido.
CRFB/88".
Assim, conforme se observa na presente decisão, atendendo-se ao
Analisa-se.
que preceitua a Súmula n. 297 do C. TST, tem-se por
prequestionado o art. 1.007, §4º, art. 932, V, "a" e parágrafo único,
Apesar das alegações do embargante, não há omissão ou
art. 938, §§1º e 4º e art. 4º (primazia da realidade) todos do CPC, e
contradição a ser sanada porque a decisão embargada deixou claro
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, indicados nos embargos.
que as custas processuais devem ser recolhidas no prazo recursal,
nos termos do art. 789, §1º da CLT. Ainda, ficou expressamente
Nega-se provimento.
consignado que não se tratava de insuficiência de valores ou erro
no preenchimento da guia das custas, o que, aí sim poderia ser
2.3 CONCLUSÃO
sanado utilizando-se a norma processual civil como amparo,
conforme Instrução Normativa 39 do TST. "In verbis":
Dessa forma, decide-se conhecer dos embargos de declaração
somente em relação ao Sindsaúde e, no mérito, negar-lhes
(...)
provimento.
Ocorre que, apesar do recurso ter sido apresentado no último dia do
3 DECISÃO
prazo (29/09/2017), a comprovação do recolhimento das custas
processuais se deu somente em 1º/10/2017 (ID. 3740821 - Pág. 2),
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
quando já expirado o prazo recursal para tanto, tornando o apelo
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
deserto por infringência ao art. 789, §1º da CLT: "As custas serão
embargos de declaração somente em relação ao Sindsaúde e, no
pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento
Sessão de julgamento realizada no dia 21 de março de 2018.
dentro do prazo recursal" (grifou-se).
Porto Velho-RO, 21 de março de 2018.
Registre-se que o caso não se trata de insuficiência de valores ou
erro no preenchimento da guia das custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º do
(Assinado digitalmente)
CPC - aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme
art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39 do TST), o que
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
poderia ser sanado mediante intimação do recorrente para
regularização, mas, sim, da ausência de juntada do comprovante de
custas no prazo recursal.
Em sendo assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do
recurso ordinário, seja por ausência de procuração em relação aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117044
DESEMBARGADORA-RELATORA