2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
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que comprovarem insuficiência de recursos.
2.3 CONCLUSÃO
Com efeito, se é obrigação do Estado prover a assistência jurídica
DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário do Reclamante; no
integral e gratuita, a imposição do pagamento de verba de
mérito, nego-lhe provimento.
sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita mediante a
utilização de créditos trabalhistas obtidos em outras ações ou
3 DECISÃO
mesmo na própria ação viola os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
Essas verbas, cuja natureza é alimentícia, não poderão ser
recurso ordinário do Reclamante; no mérito, por maioria, negar-lhe
utilizadas para pagamento de honorários de sucumbência, na
provimento, nos termos do voto do Relator. Vencida parcialmente a
medida em que retira do trabalhador o crédito reconhecido
Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, que não
judicialmente e necessário à subsistência própria e de sua família.
condena beneficiário de Justiça gratuita ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência. Sessão de julgamento
(...)
realizada no dia 05 de dezembro de 2018.
Assim, em conformidade com o parecer do Ministério Público do
Porto Velho-RO, 05 de dezembro de 2018.
Trabalho que concluiu da mesma forma, julgo parcialmente
procedente a presente arguição de inconstitucionalidade, para
declarar inconstitucional o seguinte trecho do § 4º do art. 791-A, da
CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não
(assinado digitalmente)
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa" .
2.3 Conclusão
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
DESEMBARGADOR-RELATOR
Dessa forma, admito o incidente de arguição de
inconstitucionalidade e, no mérito, acolho-o em parte para declarar
a inconstitucionalidade material da seguinte expressão contida no §
4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n.
13.467/2017: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"
(Destaques deste Relator)
Portanto, de acordo com o entendimento firmado no Tribunal Pleno
desta Corte, houve declaração parcial de inconstitucionalidade do
art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo o trabalhador condenado em
honorários sucumbenciais, não se poderá utilizar de créditos em
Notificação
AVISO DE CANCELAMENTO DE PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO (ERRATA)
outros feitos para suportar a despesa.
PROCESSO TRT AP n. 0000305-07.201.5.14.0002
Não há óbice, assim, para a condenação que foi imposta ao
AVISO DE CANCELAMENTO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
Reclamante (5% de honorários sobre os pedidos indeferidos na
(ERRATA)
inicial).
Desprovido.
PROCESSO: 0000305-07.2016.5.14.0002
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127644