2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
Ademais, as consequências jurídicas responsabilizatórias
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
decorrentes do cumprimento desse tipo de jornada estão
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
plenamente previstas pela legislação trabalhista (pagamento de
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de
horas extras correspondentes).
fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações
Diga-se ainda que o referido fato acabou gerando mera
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
consequência financeira de ordem material, e não moral.
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos
por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
Também não há nos autos o menor indício que leve a crer que a
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
reclamante era obrigada a comprar produtos de limpeza para o
asseio e manutenção do posto de trabalho, ônus que era seu, por
Cito, por fim, a decisão do eminente Desembargador Cabral da
representar fato constitutivo do direito pretendido (art. 818, CLT c/c
Silva, o qual, no julgamento da apelação cível nº 1.0145.08.437009-
art. 373, I, CPC).
0/001, esclareceu que, in verbis:
É de curial sabença que o dano moral legítimo é aquele que
(...) primeiramente, deve ser esclarecido que o dano de cunho moral
ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não simples
não resta caracterizado através da vivência de meros dissabores,
dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa.
aborrecimentos, chateações, contratempos, percalços, discussões,
contrariedades, frustrações, decepções, incômodos,
A par disso, o dano psicológico puro pressupõe uma alteração da
desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social e
personalidade da pessoa com sintomas palpáveis, bem como pela
negocial diária. Digo isto, porque tais situações são inerentes a
dor ou padecimento moral, não sendo suficiente para a sua
natural interação humana e aos interesses nela insertos, logo, não
caracterização meras suscetibilidades, que é o caso dos autos.
são passíveis de causar danos intrínsecos em medida que
caracterize dano moral. A situação ora analisada amolda-se como
Sem dúvida que o labor em sobrejornada sem o recebimento da
luvas às mãos ao acima exposto, pois, de maneira alguma, o
respectiva contrapartida causou-lhe aborrecimento. Entretanto, tal
desacordo quanto o cumprimento do contrato e o conseqüente
fato não ultrapassa o campo do dissabor, da simples mágoa,
desentendimento decorrente, constituem fatos capazes de causar,
irritação ou suscetibilidade exacerbada da pessoa, cujos
ao consumidor, dano moral, pois se tratam de possível e ordinária
sentimentos não se encaixam na órbita do dano moral.
defluência quando há desacerto negocial, sendo certo que não foi
praticada qualquer ofensa pessoal, exposição publica ilícita da
Nesse sentido, as lúcidas lições de Carlos Roberto Gonçalves5,
imagem ou abalo intrínseco em intensidade capaz de produzir dor
para quem:
imaterial. Configura-se, tal situação com um aborrecimento, uma
chateação, oriundo de desacerto negocial, mas, definitivamente
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando
incapaz de gerar dano moral (TJMG, julg. 09/12/2008).
seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da
personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o
Por tais considerações, e a fim de evitar a banalização do instituto
bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da
jurídico em epígrafe, rejeito o pedido de pagamento de indenização
Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento,
por danos morais.
tristeza, vexame e humilhação.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT
Quanto ao tema em apreciação, relevante transcrever os
ensinamentos deSergio Cavalieri Filho6, o qual afirma que, in
Não há verba rescisória incontroversa que justifique a aplicação da
verbis:
previsão contida no artigo 467 da CLT.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a
Já quanto à multa do § 8º, artigo 477, da CLT, relevante lembrar à
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
autora que o § 6º do referido dispositivo legal estabelece o prazo de
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