3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação
1302
Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) que "deverá aguardar o
(Assinado eletronicamente)
pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
desta ADC". Deixou claro, também, que a liminar não impede o
DESEMBARGADOR-RELATOR
regular andamento dos processos. Considerando esses
pressupostos e o fato de que a maior parte dos processos em
julgamento no segundo grau trazem essa discussão explicitamente,
a única solução possível para atender o comando do Ministro sem
paralisar a Justiça do Trabalho, sem interferir na independência
, 16 de dezembro de 2020.
jurisdicional e sem conferir ao entendimento de mérito expresso na
liminar, em favor da aplicação da TR, uma autoridade superior à da
TELMA MARIA DE LIMA SANTANA
própria Súmula Vinculante, contrariando, inclusive, o quanto já
Servidor de Secretaria
decidido em deliberação plenária do STF, é a de garantir aos
órgãos julgadores a possibilidade, caso assim entendam devido, de,
seguindo o entendimento do STF expressão nas ADIs 4.457 e
4.425, declarar o IPCA-E como índice de correção monetária no
caso específico, explicitando, no entanto, que a diferença entre a
aplicação deste índice e a TR, enquanto mantida a liminar proferida
na ADC 58, não deverá, no juízo de execução, ser alvo de atos
judiciais tendentes à liberação do respectivo valor ao exequente.
(Processo TRT/15ª REGIÃO nº 0012336-05.2017.5.15.0032 - 6ª
Câmara - 3 ª Turma, Relator Jorge Luiz Souto Maior)
À vista do exposto, dá-se provimento ao agravo de petição
interposto.
Volvam os autos a origem, para prosseguimento da execução como
entender de direito.
2.3 CONCLUSÃO
Processo Nº ROT-0000726-58.2020.5.14.0001
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056/MT)
RECORRENTE
GRASIELE TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO
NAYLIN NICOLLE PAIXAO
NUNES(OAB: 9228/RO)
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
ADVOGADO
CAROLINE FRANCA FERREIRA
BATISTA(OAB: 2713/RO)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056/MT)
RECORRIDO
GRASIELE TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO
NAYLIN NICOLLE PAIXAO
NUNES(OAB: 9228/RO)
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
ADVOGADO
CAROLINE FRANCA FERREIRA
BATISTA(OAB: 2713/RO)
DESSA FORMA, resolve-se conhecer do agravo de petição
interposto pelos exequentes e, no mérito, nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
fundamentação precedente, dar-lhe provimento, a fim de determinar
o retorno do feito a origem para prosseguimento da execução, como
entender de direito.
Esclareça-se que a diferença de valores entre a aplicação do IPCA-
PODER JUDICIÁRIO
E e a TR, enquanto mantida a liminar proferida na ADC nº 58, não
JUSTIÇA DO TRABALHO
deverá, no juízo de execução, ser alvo de atos judiciais tendentes à
liberação em favor do exequente.
Ficando autorizado desde já, que futuramente, se for o caso, seja
aplicado o índice que for estabelecido em possível modulação de
PODER JUDICIÁRIO
efeitos a ser dada na decisão do STF.
JUSTIÇA DO TRABALHO
3. DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
agravo de petição interposto pelos exequentes e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
virtual realizada nos dias 07 a 11-12-2020, na forma da Resolução
Administrativa nº 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160746
PROCESSO: 0000726-58.2020.5.14.0001
CLASSE:
RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
- RO