3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1382
ESTADO DO ACRE
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
ADVOGADOS: JEBSON MEDEIROS DE SOUZA E
OUTRA
1º RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO
Processo Nº ROT-0000131-17.2020.5.14.0403
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
UNIMED RIO BRANCO
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ SPADA(OAB:
5072/AC)
RECORRENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO
ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
JEBSON MEDEIROS DE
SOUZA(OAB: 5423/AC)
ADVOGADO
IRENE DO CARMO ALVES
FERREIRA(OAB: 9610/SE)
RECORRIDO
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO
ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
IRENE DO CARMO ALVES
FERREIRA(OAB: 9610/SE)
ADVOGADO
JEBSON MEDEIROS DE
SOUZA(OAB: 5423/AC)
RECORRIDO
UNIMED RIO BRANCO
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ SPADA(OAB:
5072/AC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
ESTADO DO ACRE
ADVOGADOS:
JEBSON MEDEIROS DE SOUZA E
OUTRA
2ª RECORRIDA: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ SPADA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS
AUGUSTO GOMES LÔBO
1 RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Dispensado, na forma prevista no art. 852-I, "caput", da
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO ACRE
Consolidação das Leis do Trabalho.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Admissibilidade
PODER JUDICIÁRIO
2.1.1 Da preliminar de não conhecimento do recurso obreiro erigida
JUSTIÇA DO
em sede de contrarrazões
Argui a reclamada, em contrarrazões, que o recurso interposto pelo
sindicato reclamante não merece reconhecimento, eis que deserto,
uma vez que não foram recolhidas as custas.
PODER JUDICIÁRIO
A alegação patronal beira a litigância de má-fé.
JUSTIÇA DO TRABALHO
As custas processuais foram fixadas em R$200,00 ao encargo da
própria empresa reclamada. Ademais, não houve condenação do
sindicato recorrente ao pagamento de valores de natureza
pecuniária, pelo que rejeito a preliminar em questão.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos ordinários e das respectivas contrarrazões.
2.2 Mérito
PROCESSO: 0000131-17.2020.5.14.0403
(SUMARÍSSIMO)
CLASSE:
RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO
BRANCO - AC
1ª RECORRENTE: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ SPADA E OUTROS
2º RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167230
2.2.1 Do recurso patronal
2.2.1.1 Da alteração contratual (análise conjunta)
Por ser comum aos apelos, a questão da alteração contratual será
tratada conjuntamente.
Insurge-se a reclamada contra a sentença, sob o argumento de que
a readequação da jornada de trabalho na Unimed Rio Branco teria
sido implementada dentro dos limites da legalidade e em
cumprimento à carga horária para a qual os funcionários foram
contratados.