3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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SALÁRIOS PACTUADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
contratação da autora no ano de 2010.
ANUÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE
A propósito, sabe-se que o reclamante narrou em sua petição inicial
HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
que "em maio/2008 houve uma readequação do plano de cargos,
EMPREGO. PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E
carreiras e salários, o Reclamante esteve afastado do trabalho até
MERECIMENTO. VALIDADE. Em razão do disposto no artigo 7º,
janeiro/2011, quando retornou foi enquadrado no cargo de Analista
inciso XXVI, da Constituição da República, prevalece nesta Corte o
de Gestão e Negócios, Categoria A, nível 06, o qual permanece até
entendimento de que é válido o Plano de Cargos e Salário instituído
a presente data, pois não houve promoção nem por merecimento
por meio de norma coletiva, ainda que não homologado pelo MTE,
nem por antiguidade" (Id 7d5ffc9 - Pág. 7).
desde que o Plano obedeça aos critérios alternados de promoção,
Assim, como as promoções previstas no âmbito da CAERD não
por antiguidade e merecimento, previstos no artigo 461, § 2º, da
poderiam exceder um nível salarial de dois em dois anos e a única
CLT. Na espécie, o Regional rechaçou a pretensão do reclamante
prevista, por merecimento, poderia se dar em 2013, considerando o
de equiparação salarial por considerar válido o Plano de Cargos e
mês da contratação descrito na inicial (13-7-1988), tem-se que,
Salários pactuado por meio de negociação coletiva, com a chancela
caso o empregador não tivesse descumprido os preceitos legais,
do respectivo sindicato da categoria profissional. A propósito, ao
teria direito à promoção por antiguidade em julho/2015,
contrário do alegado pelo reclamante, o Regional afirmou,
oportunidade na qual passaria a ocupar o nível 7 da Categoria A,
expressamente, que o Plano de Cargos da reclamada obedeceu
que ora se reconhece ao recorrente.
aos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. Nesse
Importa esclarecer que as promoções por antiguidade não
contexto, portanto, não merece reforma a decisão recorrida que
perduram após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois,
guarda estreita consonância com a jurisprudência consolidada desta
muito embora, de fato, as cláusulas regulamentares empresariais se
Corte superior, não havendo cogitar de ofensa ao artigo 461, § 2º,
integrem ao contrato de trabalho (Súmula nº 51, I, do TST), as
da CLT, tampouco em contrariedade à Orientação Jurisprudencial
promoções por antiguidades reconhecidas nesta reclamatória não
nº 418 da SbDI-1 (precedentes). Agravo de instrumento desprovido.
decorrem de uma previsão expressa contida no PCCS 2008, mas
(AIRR - 1000205-10.2016.5.02.0086, Relator Ministro: José Roberto
sim da redação do art. 461, §§ 2º e 3º, do texto consolidado vigente
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Turma, Data de
à época em que tais promoções deveriam ter ocorrido.
Publicação: DEJT 15/06/2018).
No entanto, a partir de 11-11-2017 os dispositivos que previam que
"quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
Não restam dúvidas, portanto, de que, ao editar o PCCS de 2008, a
carreira", "as promoções deverão obedecer aos critérios de
CAERD não se atentou aos requisitos previstos no art. 461, §§ 2º e
antiguidade e merecimento" foram revogados, passando a existir
3º, da CLT, cujo descumprimento não gera efeitos apenas para fins
em seu lugar a previsão expressa de que "as promoções poderão
de pedidos de equiparação salarial, mas também para o pagamento
ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um
de diferenças salariais ao empregado que não obteve as promoções
destes critérios" (art. 461, § 3º, da CLT).
alternadas por antiguidade e merecimento.
Assim, inexistindo previsão de promoção por antiguidade no PCCS
Nesse diapasão, faz jus o reclamante às progressões por
de 2008 da CAERD e ausente obrigação legal de o empregador
antiguidade conforme a tese defendida na exordial, contudo, isso
assim proceder, não há fundamento jurídico para que o
não significa dizer que as suas pretensões devem ser integralmente
empregador, após a referida data, seja compelido a promover seus
acolhidas, porquanto algumas delimitações devem ser
empregados por antiguidade.
estabelecidas em atenção ao conjunto normativo aplicável ao caso
Como se sabe, a aplicação das alterações da reforma trabalhista
em tela - especialmente quanto: a) ao momento no qual deveriam
devem observar as regras de direito intertemporal. Logo, as normas
ter ocorrido as progressões; b) à supressão da progressão por
de direito material serão aplicadas de acordo a com sua vigência à
antiguidade após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cognominada de
época dos fatos.
Reforma Trabalhista.
As normas de direito processual, que gerem efeitos materiais,
Considerando a previsão contida no PCCS de 2008 de que "a
notadamente honorários advocatícios, multas e justiça gratuita,
promoção decorrente da avaliação de desempenho não poderá
serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do
exceder 01 (um) nível salarial de 02 em 02 anos, contando como
ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo
interstício a data de contratação dos empregados" (Id 080c3b6 -
legal e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, nos
Pág. 7), a primeira deveria ocorrer no mês correspondente à
termos previstos na Instrução Normativa (IN) nº 41 do Tribunal
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