3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
623
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
prazo de 8 dias.
- IDPJ previsto no art. 855-A da CLT, pelo qual se busca a
Após, conclusos para decisão.
desconsideração da personalidade jurídica da empresa PREMIUM
RIO BRANCO/AC, 29 de setembro de 2021.
SERVIÇOS EIRELI - ME, executada nestes autos, com o intuito de
THIAGO OLIVA LAMBOIA
incluir na execução a pessoa física Antonia dos Santos Lopes, de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
modo que passe a também responder pelo cumprimento da
obrigação.
A parte suscitada, Antonia dos Santos Lopes, manifestou-se quanto
à instauração do incidente.
A parte requerente objetiva a inclusão de Antonia dos Santos Lopes
no polo passivo desta execução, a fim de que possa ser executada
também o patrimônio pessoal da pessoa física indicada, alegando
ser esta proprietária do imóvel de matrícula n.º 67.169.
Requer seja incluída no polo passivo, sob a alegação de que há
indícios de fraudes em negócio de compra e venda de imóvel
firmado com a executada PREMIUM SERVIÇOS EIRELI - ME.
Constato que a executada é empresa individual de responsabilidade
limitada no qual figura como sócia proprietária, a pessoa de Maria
das Graças Martins da Silva.
Processo Nº ATSum-0000426-57.2020.5.14.0402
RECLAMANTE
GEANE LEANDRO
ADVOGADO
SIMAO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 3743/AC)
RECLAMADO
PREMIUM SERVICOS - EIRELI - ME
ADVOGADO
JOAO FELIPE DE OLIVEIRA
MARIANO(OAB: 4570/AC)
ADVOGADO
BARBARA MAUES FREIRE(OAB:
5014/AC)
ADVOGADO
LEANDRIUS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 3676/AC)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
TERCEIRO
ESTADO DO ACRE
INTERESSADO
TERCEIRO
ANTONIA DOS SANTOS LOPES
INTERESSADO
ADVOGADO
LESTER PONTES DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 2657/RO)
TERCEIRO
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA.
INTERESSADO
Assim, não é cabível neste incidente, em que se discute a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa Premium
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DOS SANTOS LOPES
Serviços Eireli - ME, a inclusão da pessoa física Antonia dos Santos
Lopes no polo passivo da lide, pois a pessoa suscitada não figura
como sócia da empresa executada.
A alegação acerca de eventual ocultação de bens ou confusão
PODER JUDICIÁRIO
patrimonial apontada pela parte exequente deverá ser objeto de
JUSTIÇA DO
análise apenas após eventual reconhecimento do grupo econômico.
Desta maneira, resta claro nestes autos a ausência de legitimidade
da suscitada Antonia dos Santos Lopes e a consequente
improcedência do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica proposto.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12484f8
proferida nos autos.
SENTENÇA - IDPJ
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTES o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ requerido por
GEANE LEANDRO em face de PREMIUM SERVIÇOS EIRELI no
que se refere à inclusão da pessoa física Antonia dos Santos Lopes
no polo passivo. Antonia dos Santos Lopes deverá, por ora, ser
cadastrada como terceiro interessado. Retifique-se a autuação.
Considerando que a parte autora requereu também o
reconhecimento do grupo econômico entre as empresas PREMIUM
SERVIÇOS EIRELI - ME e TEIXEIRA E AGUIAR LTDA - EPP, ficam
estas intimadas por meio da publicação deste pronunciamento no
DEJT, observando que a empresa TEIXEIRA E AGUIAR LTDA EPP encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, em atenção
ao contraditório e a ampla defesa, querendo, manifestarem-se a
respeito do pleito de reconhecimento de grupo econômico, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171901
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- IDPJ previsto no art. 855-A da CLT, pelo qual se busca a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa PREMIUM
SERVIÇOS EIRELI - ME, executada nestes autos, com o intuito de
incluir na execução a pessoa física Antonia dos Santos Lopes, de
modo que passe a também responder pelo cumprimento da
obrigação.
A parte suscitada, Antonia dos Santos Lopes, manifestou-se quanto
à instauração do incidente.
A parte requerente objetiva a inclusão de Antonia dos Santos Lopes
no polo passivo desta execução, a fim de que possa ser executada
também o patrimônio pessoal da pessoa física indicada, alegando
ser esta proprietária do imóvel de matrícula n.º 67.169.
Requer seja incluída no polo passivo, sob a alegação de que há