3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
BANCO BRADESCO S.A.
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 12871-O/MT)
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
LUIZ HENRIQUE VIEIRA(OAB:
87280/MG)
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 59978/GO)
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trabalho. Não é incomum o empregado que, mesmo doente,
continua trabalhando para preservar seu emprego, ainda que sob
fortes dores e sob o risco de agravar ou perpetuar a patologia, o
que se revela o caso dos autos visto o longo histórico das doenças
obreiras e o fato de ainda estar em tratamento.”
Assim, conforme despacho id. 89f316f, a respeito do qual a parte
executada se insurge, para a interrupção da obrigação é necessário
o ajuizamento de ação revisional, comprovando-se que cessou a
Intimado(s)/Citado(s):
inaptidão total e temporária.
- NERI SPEROTTO
Desse modo, indefiro os pedidos de cessação de pagamento da
pensão e de devolução de valores recebidos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Quanto ao pedido de transferência do valor pago a título de multa,
indefiro, por ora o pleito, tendo em vista a oposição de embargos à
execução (id. 7719d62), em que se requer a exclusão ou redução
da penalidade, estando o pleito pendente de apreciação devido ao
INTIMAÇÃO
prazo para impugnação da parte contrária.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7477b
Intimem-se as partes.
proferido nos autos.
Oportunamente, retornem conclusos para apreciação e julgamento
DESPACHO
dos embargos à execução.
O Banco executado requer a reconsideração do despacho id.
JARU/RO, 25 de fevereiro de 2022.
89f316f e intimação para prosseguir no pagamento da pensão,
RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA
conforme petição id. f081058.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Argumenta que a obrigação subsiste apenas enquanto verificada
inaptidão total ao trabalho, não podendo haver a percepção
cumulada de salário e pensão.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente manifestou-se pelo
indeferimento, conforme id. c14380e.
Sustenta que não há óbice para o recebimento simultâneo de
pensão e salário, pois este é contraprestação pelo trabalho,
enquanto a pensão indeniza a redução definitiva da capacidade
laboral do exequente.
Processo Nº ATOrd-0000084-15.2015.5.14.0081
RECLAMANTE
NERI SPEROTTO
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 12871-O/MT)
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE VIEIRA(OAB:
87280/MG)
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 59978/GO)
Nos termos da sentença id. 3d6ec03, a parte executada foi
condenada ao pagamento de pensão até a convalescença e
limitada a 90 anos, visto que constatada a incapacidade total e
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
temporária para o trabalho.
O Acórdão (ID eeacf2c) enfrentou a questão:
“Na audiência que precedeu à sentença (Id. 7160727 - Pág. 1), o
PODER JUDICIÁRIO
reclamante disse que "atualmente o depoente trabalha em Cuiabá,
JUSTIÇA DO
na gerência regional, junto ao DRC; que o depoente atualmente tem
como atribuições, dentre outras, emitir relatórios, fazer consultas no
sistema, encaminhar e-mails para as agências, atividades estas
desempenhadas utilizando computador ou por meio de telefone;
que o depoente faz fisioterapia, hidroterapia, RPG e toma
medicamentos de uso contínuo".
Conquanto o reclamante ainda esteja trabalhando, tal fato não retira
do perito a conclusão científica acerca da inaptidão do autor para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178981
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7477b
proferido nos autos.
DESPACHO
O Banco executado requer a reconsideração do despacho id.
89f316f e intimação para prosseguir no pagamento da pensão,
conforme petição id. f081058.