3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
370
compreendido entre a data de vencimento da obrigação até o dia
que antecede a citação; (b) Aplicação da Taxa Selic a partir da
Em razão do exposto e nos termos da fundamentação, que passa a
citação. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção
fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na ação ajuizada
monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros
por ANA PERCY PASSOS MESQUITA DA SILVA em face da
índices.
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Contribuição previdenciária na forma da Lei nº 8.212/91, da Súmula
LTDA, extinguir o processo com resolução do mérito, pois cumprida
nº 368 do e. TST e da tese firmada pelo c. STF no tema nº 1146.
sua finalidade.
Há incidência de contribuição previdenciária oficial (RGPS) e de
Sem que tenha havido resistência quanto à exibição dos
contribuição previdenciária complementar (PostalPrev) nas parcelas
documentos, não há falar em honorários advocatícios ou
salariais que foram objeto da condenação (diferenças salariais
sucumbência.
decorrentes das progressões horizontais por antiguidade sonegadas
Faculto à requerente o traslado de peças a qualquer tempo, por se
ou concedidas em atraso e seus reflexos em gratificação natalina e
tratar de autos virtuais no sistema PJe.
horas extras já pagas). As demais parcelas têm natureza
Registro que a presente ação se trata, na verdade, de ação de
indenizatória, de multa ou de salário diferido, sem incidência de
exibição de documentos comuns às partes.
contribuição previdenciária.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários de advogado,
Custas pela requerente, no importe de R$24,24, calculadas sobre o
que arbitro em 5% do valor da condenação, atento ao disposto no
valor atribuído à causa: R$1.212,00.Dispensada do recolhimento
artigo 791-A, §2º da CLT.
imediato, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação: R$ 4.000,00. Isenta, nos termos do
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
art. 12 do Decreto nº 509/69 (artigo recepcionado pela CF/88,
Juiz(a) do Trabalho Titular
conforme precedente do STF – RE 220906/DF).
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000979-30.2022.5.14.0404
RECLAMANTE
ANA PERCY PASSOS MESQUITA DA
SILVA
ADVOGADO
JADE DE OLIVEIRA MAIA(OAB:
5948/AC)
ADVOGADO
RANDELL DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
5153/AC)
RECLAMADO
UNIMED RIO BRANCO
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ SPADA(OAB:
5072/AC)
Processo Nº ATAlc-0000979-30.2022.5.14.0404
RECLAMANTE
ANA PERCY PASSOS MESQUITA DA
SILVA
ADVOGADO
JADE DE OLIVEIRA MAIA(OAB:
5948/AC)
ADVOGADO
RANDELL DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
5153/AC)
RECLAMADO
UNIMED RIO BRANCO
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ SPADA(OAB:
5072/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PERCY PASSOS MESQUITA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e093040
JUSTIÇA DO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Em razão do exposto e nos termos da fundamentação, que passa a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e093040
fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na ação ajuizada
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
por ANA PERCY PASSOS MESQUITA DA SILVA em face da
DISPOSITIVO
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192963