1503/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014
Relator
Agravante:
Advogado(a)
Agravado:
Advogado(a)
Agravado:
Advogado(a)
Relator: LORIVAL FERREIRA DOS
SANTOS
Valdemar Damião Brito
Paulo Henrique Lopes Batista (194257SP-D - Prc.Fls.: 14)(OAB: 194257SPD)
Dionesio Alves de Souza
Joel de Almeida (53900-SP-D Prc.Fls.: 64)(OAB: 53900SPD)
Vanessa Inacia Ferreira
Joel de Almeida (53900-SP-D Prc.Fls.: 64)(OAB: 53900SPD)
por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento
interposto por Valdemar Damião Brito e não o prover, nos termos da
fundamentação. E M E N T A (S) DISSÍDIO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIIMOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE
ORIGEM.Com base no disposto no §4º do art. 2º da Lei 5584/70 e
nas Súmulas 71 e 356 do C. TST, é certo que, no âmbito do
processo trabalhista, somente caberá recurso se a demanda tiver
valor da causa superior a dois salários mínimos ou, se este for
inferior, quando o recurso versar sobre matéria constitucional; caso
contrário, a causa será de alçada exclusiva do Juízo de primeiro
grau. A jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento de que a arguição de violação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, quando dependentes
de exame da legislação infraconstitucional, configuram ofensa
constitucional meramente indireta e reflexa. Nessa esteira,
considerando-se que, no caso, a alegação de violação aos
princípios constitucionais era dependente de exame da legislação
infraconstitucional, é de rigor o trancamento do recurso ordinário
interposto pelo ora agravante, haja vista que a discussão suscitada
nos autos não cuida de matéria constitucional (§ 4º, do art. 2º, da
Lei 5.584/70), estando restrita a direitos de ordem legal, por estarem
vinculados à legislação infraconstitucional.
12- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE REGISTRO
(401/2013), Acórdão nº 235/2014-PADC
Processo Nº RO-0000401-90.2013.5.15.0069
Complemento
( Numeração única: 000040190.2013.5.15.0069 RO )
Relator
Relator: LORIVAL FERREIRA DOS
SANTOS
Recorrente:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Apiaí
Advogado(a)
José Olímpio de Medeiros Pinto Júnior
(233348-SP-D - Prc.Fls.: 15)(OAB:
233348SPD)
Recorrente:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Cajati
Advogado(a)
José Olímpio de Medeiros Pinto Júnior
(233348-SP-D - Prc.Fls.: 58)(OAB:
233348SPD)
Recorrente:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Iguape-SP
Advogado(a)
José Olímpio de Medeiros Pinto Júnior
(233348-SP-D - Prc.Fls.: 93)(OAB:
233348SPD)
Recorrente:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Itanhaem
Advogado(a)
José Olímpio de Medeiros Pinto Júnior
(233348-SP-D - Prc.Fls.: 110)(OAB:
233348SPD)
Recorrente:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Juquiá
Advogado(a)
José Olímpio de Medeiros Pinto Júnior
(233348-SP-D - Prc.Fls.: 144)(OAB:
233348SPD)
Recorrente:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sete Barras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76530
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
54
José Olímpio de Medeiros Pinto Júnior
(233348-SP-D - Prc.Fls.: 179)(OAB:
233348SPD)
Sindicato dos Trabalhadores da
Agricultura Familiar do Vale do Ribeira
e Litoral Sul
Carlo Alexandre Barleta Dias (194168SP-D - Prc.Fls.: 244)(OAB:
194168SPD)
Henrique da Mota Barbosa
Carlo Alexandre Barleta Dias (194168SP-D - Prc.Fls.: 244)(OAB:
194168SPD)
por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE APIAÍ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAJATI,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IGUAPE,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITANHAEM,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUQUIÁ e
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SETE BARRAS
e o prover em parte para restabelecer o valor da causa em R$
6.000,00 e excluir as condenações de indenização de 10% do valor
causa e de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, fica mantido o valor arbitrado pela decisão
recorrida. Custas na forma da lei. E M E N T A (S) MEDIDA
CAUTELAR PREPARATÓRIA. CANCELAMENTO DA
REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA QUE SE PRETENDIA
SUSPENDER. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Considerando-se que o objeto da presente ação cautelar
preparatória era a suspensão da realização da assembléia
convocada pelos requeridos para criação de novo sindicato, concluise que, com o cancelamento da realização dessa assembléia,
houve perda superveniente do objeto da ação. Por essa razão, não
havendo mais necessidade e utilidade do provimento jurisdicional
para garantir o resultado pretendido, encontra-se ausente o
interesse em buscar a prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve
ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC.
13- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE ASSIS 1A
(117/2013), Acórdão nº 236/2014-PADC
Processo Nº RO-0000117-84.2013.5.15.0036
Complemento
( Numeração única: 000011784.2013.5.15.0036 RO )
Relator
Relator: LORIVAL FERREIRA DOS
SANTOS
Recorrente:
Sindicato dos Agentes Comunitários de
Saúde, Combate às Endemias,
Cuidador de Idoso, Proteção Social e
Promoção Ambiental do Estado de São
Paulo
Advogado(a)
Dania Fiorin Longhi (104542-SP-D Prc.Fls.: 20)(OAB: 104542SPD)
Recorrido:
Município de Assis
Advogado(a)
Alexandre Pinheiro Valverde (124623SP-D - Prc.Fls.: 139)(OAB:
124623SPD)
por maioria de votos, conhecer do recurso do Sindicato dos
Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Cuidador
de Idoso, Proteção Social e Promoção Ambiental do Estado de São
Paulo e acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público do
Trabalho e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por
defeito na legitimidade passiva, nos moldes do art. 267, VI, do CPC;
vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Valdevir Roberto
Zanardi e Helcio Dantas Lobo Junior. E M E N T A (S) COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFLITO DE
REPRESENTATIVIDADE ENTRE ENTIDADES. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO.Havendo conflito acerca da titularidade da