1543/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2014
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Luiz Carlos Saab Rodrigues(OAB:
301966)
gildemar cleante teixeira dos
santos(OAB: 282596)
MICROSTEEL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
MARGARETH CRISTINA
GOUVEIA(OAB: 156149)
174
de Id 3067084 que foi trabalhado.
Afirma que no dia de sua demissão foi bruscamente colocado
“pra fora” da fábrica no meio do expediente. Como a reclamada
tem endereço na Rodovia Anhanguera, teve de esperar do lado
de fora até acabar o turno e pegar carona com uma de suas
colegas. Afirma ainda que sempre sofreu perseguição de seu
SENTENÇA
supervisor, entendendo tal fato consituir assédio moral. Requer
o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
40.000,00.
Processo: 0012405-54.2013.5.15.0007
A reclamada, em sua defesa, informa que não havia
perseguição e que o reclamante não foi colocado para fora
Reclamante(s): CARLOS ALBERTO LEANDRO
porque o aviso prévio teria sido trabalhado.
No presente caso, a despeito das incongruências no discurso
Reclamada(s): MICROSTEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
da reclamada quanto ao aviso prévio, fato é que não há nada
EPP
que comprove a tese do reclamante.
Data de Julgamento: 16.07.2014
O proprietário da reclamada afirmou em audiência que,
efetivamente, o aviso prévio foi indenizado, porém, relata que:
[...] o reclamante informa nome de pessoa diversa que o
acompanhou para fora da empresa; que a pessoa que conduziu
o reclamante para fora da empresa foi o Engenheiro, e não o
supervisor do reclamante; que depois que o reclamante
assinou a demissão foi dispensado do aviso prévio; que o
Relatório
reclamante apenas cruzou com o seu supervisor ao sair da
CARLOS ALBERTO LEANDRO ajuizou reclamação trabalhista
reclamada, e por esse motivo o ameaçou, achando que tinha
em 25.10.2013 em desfavor de MICROSTEEL INDUSTRIA E
sido o responsável por sua dispensa [...]
COMERCIO LTDA - EPP, postulando, em breve síntese,
Afirma ainda que o reclamante já havia sido informado que se
indenização por danos morais e honorários advocatícios.
continuasse saindo de seu setor sem autorização seria
Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 40.000,00.
demitido, o que não foi desmintido em réplica.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência
Era ônus do reclamante comprovar suas alegações, o que não
inicial, porém não houve conciliação. Em sede de defesa
ocorreu. Improcede, portanto, o pedido de indenização por
rechaçou as alegações do reclamante. Requereu a
danos morais.
improcedência da ação e juntou documentos.
Realizada audiência de instrução em 08.05.2014, foi tomado o
Gratuidade de Justiça
depoimento pessoal do preposto da reclamada. Dispensado o
Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado
depoimento pessoal do autor. Não houve produção de prova
declarando não possuir meios para suportar as despesas
oral. As partes requereram o fim da instrução, o que foi
processuais sem prejuízo de sua própria subsistência,
deferido.
tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para
Razões finais remissivas.
descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de
Rejeitada a última proposta de conciliação.
gratuidade de justiça.
Fundamentação
Honorários advocatícios
Do contrato de trabalho
Indefiro o pedido de honorários advocatícios em favor do
O reclamante alega que laborou para a reclamada de 01.10.2012
patrono da reclamante, acompanhando o entendimento da
a 04.04.2013, na função de auxiliar de produção, tendo como
Súmula 329 do C. TST. No caso concreto, o reclamante não
última remuneração o valor de R$ 1.076,08 mensal. Informa que
está assistido pelo sindicato da sua categoria. Ademais, o
o aviso prévio foi indenizado, apesar de ter constado no TRCT
reclamante foi sucumbente na ação.
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