1729/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1799
Isto posto, a MM. Vara D E C I D I U:
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Tomar ciência da sentença/decisão proferida: PARCIALMENTE
Arresto
PROCEDENTE
Custas no valor de R$ 180,00 pelo(a) RECLAMADA.
Intimação
Processo Nº CauInom-0010348-54.2014.5.15.0128
Relator
KARINE VAZ DE MELO MATTOS
ABREU
REQUERENTE
SERGIO VALERIO BASTOS
ADVOGADO
PAULO CESAR REOLON(OAB:
134608)
REQUERIDO
GUILHERME BONZANINO
ADVOGADO
KARINA HELENA ZAROS(OAB:
297792)
REQUERIDO
CRISTIANO ANTONIO BONZANINO
ADVOGADO
KARINA HELENA ZAROS(OAB:
297792)
REQUERIDO
PATRICIA DE CARLA PIRANI
BONZANINO
ADVOGADO
KARINA HELENA ZAROS(OAB:
297792)
REQUERIDO
MARILENE SUELY FAXINA
BONZANINO
ADVOGADO
KARINA HELENA ZAROS(OAB:
297792)
REQUERIDO
BNZ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA. - EPP
ADVOGADO
KARINA HELENA ZAROS(OAB:
297792)
A concessão do arresto depende da prova de dívida (CPC, art. 814,
inciso I e parágrafo único), da prova de ato do devedor tendente a
fraudar credor (CPC, art. 814, inciso II), assim entendidos aqueles
descritos ou assemelhados aos descritos no art. 813 do CPC, além
da demonstração, pelo credor, da iminência de dano irreparável e
de difícil reparação (CPC, art. 798).
É incontroverso que os requeridos estão dificuldades financeiras, o
que evidencia que seus patrimônios são menores que suas dívidas.
Também é incontroverso que existem inúmeras reclamações
trabalhistas em curso, em face do inadimplemento de verbas
contratuais.
Quanto ao excesso do valor arrestado, esta MM. Vara observa que
não existe, visto que até o pagamento das verbas trabalhistas ao
requerente haverá a incidência de juros e correção monetária, além
S E N T E N Ç A
do pagamento de custas e demais despesas processuais.
Assim sendo, procede o pedido de arresto.
SÉRGIO VALÉRIO BASTOS, requerente, apresenta ação cautelar
de arresto contra BNZ EQUIPAMENTOS LTDA. EPP, MARILENE
SUELY BONZANINO, CRISTIANO ANTONIO BONZANINO,
Honorários advocatícios
PATRÍCIA DE CARLA PIRANI BONZANINO e GUILHERME
BONZANINO, requeridos, alegando os requeridos têm várias
dívidas relativas a verbas trabalhistas e rescisórias, estão em
dificuldades financeiras, requerendo o arresto de bens dos
requeridos.
Segundo a jurisprudência da Súmula nº 329 do C. TST, o artigo 791
da CLT não foi revogado pelo artigo 133 da Constituição Federal de
1988 e tampouco pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
Foi concedida liminar e arrestados de bens dos requeridos.
Citados, os requeridos contestaram a ação.
da Advocacia).
Pela norma do art. 791 da CLT, aquele que comparece perante a
Justiça do Trabalho tem capacidade postulatória,
Foram produzidas documentais.
independentemente da interveniência de Advogado. Se alguém, por
desígnio próprio, prefere se utilizar dos relevantes préstimos de
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85264
Advogado, o faz sem que a isso tenha sido forçado por aquele